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Lei 6.001, de 19/12/1973, art. 25

Artigo25

Art. 25

- O reconhecimento do direito dos índios e grupos tribais à posse permanente das terras por eles habitadas, nos termos do artigo 198, da Constituição Federal, independerá de sua demarcação, e será assegurado pelo órgão federal de assistência aos silvícolas, atendendo à situação atual e ao consenso histórico sobre a antigüidade da ocupação, sem prejuízo das medidas cabíveis que, na omissão ou erro do referido órgão, tomar qualquer dos Poderes da República. [[CF/88, art. 198.]]

STJ Administrativo e processual civil. Demarcação de terras indígenas. Estatuto do índio. Convenção 169/oit, art. 14 e Lei 6.001/1973, art. 22 e Lei 6.001/1973, art. 25. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Incidência. Ocupação da população indígena da área reivindicada não demonstrada. Reexame de provas. Necessidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Enunciado administrativo 03/STJ. Violação ao Lei 6001/1973, art. 25. Ausência de prequestionamento. Demarcação. Controvérsia fática. Fato indígena. Necessidade de prova pericial judicial. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo não provido. Mais detalhes

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