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Lei 6.001, de 19/12/1973, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- São nulos os atos praticados entre o índio não integrado e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena quando não tenha havido assistência do órgão tutelar competente.

Parágrafo único - Não se aplica a regra deste artigo no caso em que o índio revele consciência e conhecimento do ato praticado, desde que não lhe seja prejudicial, e da extensão dos seus efeitos.

STF Silvícola. Crime cometido por índio integrado à sociedade. Descabimento da assistência pela Funai. Ausência de cerceamento de defesa. Lei 6.001/73, arts. 7º e 8º. CCB, art. 6º, parágrafo único. CF/88, art. 231, «caput». Mais detalhes

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