Art. 14
- O art. 5º da Lei 5.741, de 01/12/1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 5.741/1971, art. 5º - O executado poderá opor embargos no prazo de dez (10) dias contados da penhora e que serão recebidos com efeito suspensivo, desde que alegue e prove:
I - que depositou por inteiro a importância reclamada na inicial;
II - que resgatou a dívida, oferecendo desde logo a prova da quitação.
Parágrafo único - Os demais fundos de fundamentos de embargos, previstos no art. 741 do Código de Processo Civil, não suspendem a execução.] [[CPC/1973, art. 741]]
STJ SFH. Execução hipotecária. Embargos. Efeito suspensivo. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 739, § 1º e 741. Lei 5.741/71, art. 5º. Lei 6.014/73, art. 14. Mais detalhes
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STJ SFH. Execução hipotecária. Embargos. Efeito suspensivo. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 739, § 1º e CPC/1973, art. 741. Lei 5.741/71, art. 5º. Lei 6.014/73, art. 14. Mais detalhes
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