- Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: [[Lei 6.015/1973, art. 188.]]
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).I - (revogado pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, III);
II - (revogado pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, III);
III - (revogado pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, III);
IV - (revogado pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 20, III);
V - o interessado possa satisfazê-la; ou
VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la.
§ 1º - O procedimento da dúvida observará o seguinte:
I - no Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
II - após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial rubricará todas as suas folhas;
III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e
IV - certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título.
§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei 8.935, de 18/11/1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. [[Lei 8.935/1994, art. 32.]]
Redação anterior (original): [Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
II - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;
III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;
IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.]
TJMG APELAÇÕES CÍVEIS - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REQUERIMENTO PRÉVIO PERANTE O SERVIÇO REGISTRAL E INÉRCIA/NEGATIVA DO OFICIAL EM SUSCITAR A DÚVIDA APRESENTADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Mais detalhes
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TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. INÉRCIA DO OFICIAL REGISTRADOR NÃO COMPROVADA. EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA O DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Mais detalhes
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TJMG APELAÇÕES CÍVEIS - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA FINS RECURSAIS - COMPROVAÇÃO DO PREPARO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REQUERIMENTO PRÉVIO PERANTE O SERVIÇO REGISTRAL E INÉRCIA/NEGATIVA DO OFICIAL EM SUSCITAR A DÚVIDA APRESENTADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Mais detalhes
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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA PARA EXERCER REEXAME NECESSÁRIO, E CONHECER E JULGAR RECURSOS VOLUNTÁRIOS EM FACE DE DECISÕES PROFERIDAS EM MATÉRIA DE REGISTRO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. Mais detalhes
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TJSP Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da adjudicação do imóvel. 1. Carta de adjudicação, com indicação da justiça gratuita, foi regularmente expedida nos autos. Providências para a efetivação do registro cabe à agravante que, se não concordar com eventual exigência do Oficial de Registro de Imóveis, pode suscitar dúvida, de acordo com a regra da Lei 6.015/73, art. 198. 2. Alegação de omissão de pedido formulado por outro credor. Não conhecimento. Defesa de interesse alheio em nome próprio. Se a agravante vislumbra algum benefício na fixação do aluguel pleiteado pelo outro credor, pode formular o pedido em nome próprio ao juízo de origem. Recurso desprovido, na parte conhecida Mais detalhes
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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E REGISTRAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXIGÊNCIAS DO CARTÓRIO PARA REGISTRO. IMPUGNAÇÃO AOS ATOS DO TABELIONATO QUE DESAFIA RECURSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de ¿tutela de urgência incidental¿ formulado após o trânsito em julgado de decisão que reconheceu a usucapião, na qual os autores pretendiam a expedição de alvará judicial para participação e votação em Assembleia Geral Ordinária de condomínio. A prestação jurisdicional declaratória já havia sido concluída, com determinação de que eventuais impugnações às exigências do cartório de registro fossem manejadas por meio do procedimento próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, após o trânsito em julgado de sentença declaratória de usucapião, a expedição de alvará judicial para participação em assembleia condominial; (ii) estabelecer se as exigências impostas pelo cartório de registro podem ser questionadas diretamente no processo de origem ou se devem ser impugnadas pelo procedimento de dúvida registral previsto na Lei 6.015/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação jurisdicional referente à declaração de usucapião encerra-se com o trânsito em julgado da sentença declaratória e a expedição do mandado de registro, não sendo possível a formulação de novos pedidos alheios à sua natureza no mesmo processo. 4. Eventuais impugnações às exigências formuladas pelo cartório de registro de imóveis devem ser dirimidas pelo procedimento de dúvida registral, conforme disposto na Lei 6.015/1973, art. 198. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que as discordâncias quanto às exigências do oficial de registro devem ser submetidas ao juízo competente por meio do procedimento de dúvida, afastando qualquer tentativa de resolver tais questões no processo de origem (AgInt no AREsp. 2.015.017/SC/STJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 20/10/2023). 6. A sentença recorrida aplica corretamente o direito aos fatos, ao concluir pela inviabilidade de reabertura do feito ou pela superação das exigências cartorárias por via inadequada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Mais detalhes
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STJ Processual civil e administrativo. Terreno de marinha. Incidente de suscitação de dúvida perante o oficial de registro de imóveis. Presunção de legalidade e legitimidade do termo de inscrição do imóvel como bem da união, conforme documentos contidos nos autos. Lei 9.636/1998, art. 1º e Lei 9.636/1998, art. 2º, arts. 11 a 14 do Decreta Lei 9.760/1946 e Lei 6.015/1973, art. 198. Súmula 211/STJ e Súmula 284/STF. Afirmação da corte de origem de que o imóvel (terreno) encontra-Se inserido em terreno de marinha. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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TJSP DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. ILEGITIMIDADE DE ADVOGADO PARA SUSCITAR DÚVIDA EM NOME PRÓPRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Mais detalhes
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TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mais detalhes
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TJSP REGISTRO DE IMÓVEIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL ARREMATADO - REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO QUE, POR SI SÓ, ACARRETA O CANCELAMENTO DAS PRÉVIAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS SOBRE O IMÓVEL POR SE TRATAR DE FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE - NOTA DE DEVOLUÇÃO E EXIGÊNCIA DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE MANDADO - NECESSIDADE DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA OU SUSCITAR DÚVIDA PERANTE O JUÍZO CORREGEDOR DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - INTELIGÊNCIA Da Lei 6.015/73, art. 198 - PRECEDENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Mais detalhes
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