- Quando o título for apresentado para prenotação, o usuário poderá optar:
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).I - pelo depósito do pagamento antecipado dos emolumentos e das custas; ou
II - pelo recolhimento do valor da prenotação e depósito posterior do pagamento do valor restante, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da análise pelo oficial que concluir pela aptidão para registro.
§ 1º - Os efeitos da prenotação serão mantidos durante o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 2º - Efetuado o depósito, os procedimentos registrais serão finalizados com a realização dos atos solicitados e a expedição da respectiva certidão.
§ 3º - Fica autorizada a devolução do título apto para registro, em caso de não efetivação do pagamento no prazo previsto no caput deste artigo, caso em que o apresentante perderá o valor da prenotação.
§ 4º - Os títulos apresentados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos dos arts. 22 e 28 da Lei 12.810, de 15/05/2013, respectivamente, poderão efetuar o pagamento dos atos pertinentes à vista de fatura. [[Lei 12.810/2013, art. 22. Lei 12.810/2013, art. 28.]]
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se às unidades federativas que adotem forma de pagamento por meio de documento de arrecadação.
§ 6º - A reapresentação de título que tenha sido devolvido por falta de pagamento dos emolumentos, nos termos do § 3º deste artigo, dependerá do pagamento integral do depósito prévio.
§ 7º - O prazo previsto no caput deste artigo não é computado dentro do prazo de registro de que trata o art. 188 desta Lei.] [[Lei 6.015/1973, art. 188.]]
TJSP Direito Registral. Apelação. Registro de Imóveis. Dúvida prejudicada pela impugnação parcial das exigências contidas na nota devolutiva. Recurso não conhecido. I. Caso em Exame 1.Recurso contra sentença que julgou prejudicada a dúvida devido à ausência de recolhimento do depósito prévio dos emolumentos para a prática dos atos decorrentes do título prenotado. A apresentante alega que não é exigível o pagamento integral dos emolumentos na prenotação do título e contesta a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos para a averbação do «habite-se» na matrícula do imóvel porque a exigência configura meio indireto de cobrança, além do que está dispensada da apresentação de certidões negativas por decisão proferida nos autos de recuperação judicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se a dúvida está prejudicada. Em caso positivo, se o prejuízo da dúvida se deu pelo fundamento da sentença ou pela impugnação parcial dos óbices ao ingresso do título no registro de imóveis. 3. Sem prejuízo, a questão também envolve a análise dos óbices, para orientar futura prenotação. III. Razões de Decidir 4. O recurso não deve ser conhecido, pois a recorrente atacou apenas parcialmente as exigências do Oficial, o que prejudica a dúvida. 5. A exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos é válida, pois está vinculada ao título apresentado, que inclui o «Habite-se», conforme legislação aplicável. 6. As demais exigências são pertinentes e se destinam a dar cumprimento ao princípio da especialidade objetiva e subjetiva. IV. Dispositivo e Tese 7. Dispositivo: Recurso não conhecido, prejudicada a dúvida. 8. Tese de julgamento: 1. A impugnação parcial das exigências prejudica a dúvida. 2. A análise das exigências é pertinente para orientar futura prenotação e, na espécie, são justificadas. Legislação Citada: Lei 6.015/1973, art. 206-A Lei 8.212/1991, art. 47, II Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1009025-47.2015.8.26.0114, Rel. Pereira Calças, Conselho Superior de Magistratura, j. 20/07/2017. TJSP Recurso Administrativo 1002621-13.2022.8.26.0347, j. em 13/06/2023. TJSP Recurso Administrativo 1034191-93.2020.8.26.0506, j. em. 16/08/2022 Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!