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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 53

Artigo53

Art. 53

- No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.

§ 1º - No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro [C Auxiliar], com os elementos que couberem.

§ 2º - No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.

§ 3º - É direito dos pais atribuir nome ao natimorto.

Lei 15.139, de 23/05/2025, art. 13 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 24/08/2025. Veja a Lei 15.139/2025, art. 14)

§ 4º - Aplicam-se à composição do nome do natimorto as disposições relativas ao registro de nascimento.

Lei 15.139, de 23/05/2025, art. 13 (Acrescenta o § 4º. Vigência em 24/08/2025. Veja a Lei 15.139/2025, art. 14)

STJ Registro público. Procedimento de jurisdição voluntária. Reconhecimento de nacionalidade. Registro civil tardio de nascimento. Avô materno. Declaração de batismo. Certidão de óbito. Possibilidade jurídica reconhecida. Lei 6.015/1973, art. 50, Lei 6.015/1973, art. 52, § 2º e Lei 6.015/1973, art. 53. CCB/2002, art. 9º, I. Mais detalhes

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STJ Registro público. Procedimento de jurisdição voluntária. Reconhecimento de nacionalidade. Registro civil tardio de nascimento. Avô materno. Declaração de batismo. Certidão de óbito. Possibilidade jurídica reconhecida. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Lei 6.015/1973, art. 50, Lei 6.015/1973, art. 52, § 2º e Lei 6.015/1973, art. 53. CCB/2002, art. 9º, I. Mais detalhes

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