- O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
§ 1º - A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos:
[Caput] do § 1º com redação dada pela Lei 11.482, de 31/05/2007. Origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006.
a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte;
Alínea com redação dada pela Lei 8.441, de 13/07/1992.
Redação anterior (original): [a) Certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiário - no caso de morte;]
b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais.
Redação anterior (caput com redação da Lei 8.441, de 13/07/1992): [§ 1º - A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos:]
Redação anterior (original): [§ 1º - A indenização referida neste artigo será paga no prazo de 5 (cinco) dias a contar da apresentação dos seguintes documentos:]
§ 2º - Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará.
§ 3º - Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necropsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente.
§ 3º acrescentado pela Lei 8.441, de 13/07/1992.
§ 4º - Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora.
§ 4º acrescentado pela Lei 8.441, de 13/07/1992.
§ 5º - O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.
§ 5º com redação dada pela Lei 11.945, de 04/06/2009. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008. Efeitos a partir de 16/12/2008.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.441, de 13/07/1992): [§ 5º - O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças.]
§ 6º - O pagamento da indenização também poderá ser realizado por intermédio de depósito ou Transferência Eletrônica de Dados - TED para a conta corrente ou conta de poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
§ 6º acrescentado pela Lei 11.482, de 31/05/2007. Origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006.
§ 7º - Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado.
§ 7º acrescentado pela Lei 11.482, de 31/05/2007. Origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2006.
TJRJ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. FIXAÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes
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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL INCONTESTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Mais detalhes
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TJMG DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. DESPESAS MÉDICAS SUPLEMENTARES. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Mais detalhes
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TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA -CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - ERRO MATERIAL - NOME DAS PARTES - ACOLHIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO. I - Mais detalhes
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TJMG APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS. Mais detalhes
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TJMG DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LESÃO PREEXISTENTE. INDENIZAÇÃO MESMA LESÃO. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Mais detalhes
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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, NA FORMA DO DISPOSITIVO. RECURSO QUE VISA A REFORMA PARCIAL DO JULGADO PARA O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTUM REPARATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, APLICAÇÃO DA SÚMULA 580/STJ E REVISÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PARCIAL REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE -JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA E PACÍFICA E SUMULADA DESTA CORTE, ESPOSADA INCLUSIVE EM PRECEDENTES DESTE RELATOR, NO SENTIDO DE QUE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO MERECE SER ACOLHIDO, TENDO EM VISTA QUE A RECUSA AO PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, SEM QUE TENHAM SIDO EXTRAPOLADOS OS LIMITES DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO, NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS IMATERIAIS, AINDA MAIS QUANDO RESTOU COMPROVADO A INEXISTÊNCIA DE UM DOS FATOS ENSEJADORES DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS - IMPORTA ESCLARECER QUE DE ACORDO COM A SÚMULA 87 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, «A MERA RECUSA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO NÃO CONFIGURA DANO MORAL» - REFORMA DA SENTENÇA, NESTE PONTO CORREÇÃO MONETÁRIA QUE JÁ FOI DETERMINADA TENDO COMO TERMO INICIAL A DATA DO SINISTRO, NOS TERMOS PRECONIZADOS PELA SÚMULA 580/STJ, SEGUNDO A QUAL «A CORREÇÃO MONETÁRIA NAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT POR MORTE OU INVALIDEZ, PREVISTA NO §7º Da Lei 6.194/1974, art. 5º, REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.482/2007, INCIDE DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.» (SÚMULA 580, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 14/09/2016, DJE 19/09/2016) - RECURSO QUE, NESTE PONTO, NÃO SE CONHECE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES- AFASTAMENTO DO QUANTUM REPARATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS QUE RECLAMA A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CUSTAS PROCESSUAIS A SEREM IGUALMENTE RATEADAS ENTRES AS PARTES, FICANDO A RÉ CONDENADA AO PAGAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DO SUPLICANTE E, A AUTORA CONDENADO AO PAGAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS A FAVOR DO PATRONO DA RÉ - DÁ-SE PROVIMENTO O RECURSO, PARA O AFASTAR A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE VERBA REPARATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO QUE TANGE AO PONTO INERENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA, POIS QUE JÁ FIXADA TENDO COMO TERMO INICIAL A DATA DO SINISTRO, NOS TERMOS PRECONIZADOS PELA SÚMULA 580/STJ, AUSENTE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO E, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, DE MODO QUE SEJA EFETUADO O RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ENTRE AS PARTES (50% PARA CADA), CONDENANDO-SE A AUTORA AO PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA PRETENSÃO POR DANOS MORAIS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA APELADA. Mais detalhes
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TJRJ DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Mais detalhes
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TJMG APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. QUALIDADE DE HERDEIROS DOS AUTORES. COMPROVADA PELA CERTIDÃO DE ÓBITO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR MORTE OU POR DEBILIDADE PARMANENTE. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580/STJ. Mais detalhes
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TJMG APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CAPÍTULO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. DÍVIDAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580/STJ. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 426/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO NO RECURSO. DIREITO DE PETIÇÃO DIRECIONADO À INSTÂNCIA REVISORA. - Mais detalhes
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