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Lei 6.360, de 23/09/1976, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o 1º as empresas para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem.

TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSAÇÃO E MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DE CANNABIS SATIVA. RESOLUÇÃO RDC 327/2019 DA ANVISA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO COM A ANVISA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Mais detalhes

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STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Cominatória. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Afronta aos Lei 6.360/1976, art. 2º e Lei 6.360/1976, art. 12. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Plano de saúde. Negativa de fornecimento de medicamento de uso domiciliar. Natureza abusiva. Agravo não provido. Mais detalhes

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