- Fica instituído o Sistema Nacional Antidrogas, constituído pelo conjunto de órgãos que exercem, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, atividades relacionadas com:
Artigo com redação dada pela Medida Provisória2.088-38, de 27/03/2001 - atual MP 2.225-45, de 04/09/2001.
Decreto 3.696/2000 (Sistema Nacional Antidrogas).I - a prevenção do uso indevido, o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica; e
II - a repressão ao uso indevido, a prevenção e a repressão do tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica.
Redação anterior: [Art. 3º - As atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica serão integradas num Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão, constituído pelo conjunto de órgãos que exerçam essas atribuições nos âmbitos federal, estadual e municipal.
Parágrafo único - O sistema de que trata este artigo será formalmente estruturado por decreto do Poder Executivo, que disporá sobre os mecanismos de coordenação e controle globais de atividades, e sobre os mecanismos de coordenação e controle incluídos especificamente nas áreas de atuação dos governos federal, estaduais e municipais.]
STM Crime militar. Habeas corpus. Trancamento da ação penal. CPM, art. 290. Guarda para uso próprio de substância entorpecente. Revista no armário do paciente conforme norma do plano básico de instrução militar. Crime permanente. Flagrância. Alegação de violação da intimidade ou do domicílio não caracterizados. CF/88, art. 5º, X e XI. CPM, art. 226. Mais detalhes
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