- Compete ao Conselho Monetário Nacional:
I - definir a política a ser observada na organização e no funcionamento do mercado de valores mobiliários;
II - regular a utilização do crédito nesse mercado;
III - fixar, a orientação geral a ser observada pela Comissão de Valores Mobiliários no exercício de suas atribuições;
IV - definir as atividades da Comissão de Valores Mobiliários que devem ser exercidas em coordenação com o Banco Central do Brasil;
V - aprovar o quadro e o regulamento de pessoal da Comissão de Valores Mobiliários, bem como fixar a retribuição do presidente, diretores, ocupantes de funções de confiança e demais servidores.
Lei 6.422, de 08/06/1977, art. 1º (acrescenta o inc. V).VI - estabelecer, para fins da política monetária e cambial, condições específicas para negociação de contratos derivativos, independentemente da natureza do investidor, podendo, inclusive:
Lei 12.543, de 08/12/2011, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).a) determinar depósitos sobre os valores nocionais dos contratos; e
b) fixar limites, prazos e outras condições sobre as negociações dos contratos derivativos.
§ 1º - Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização do mercado financeiro e de capitais continuará a ser exercida, nos termos da legislação em vigor, pelo Banco Central do Brasil.
Lei 12.543, de 08/12/2011, art. 1º (Renumera o § 1º - antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscalização do mercado financeiro e de capitais continuará a ser exercida, nos termos da legislação em vigor, pelo Banco Central do Brasil.]
§ 2º - As condições específicas de que trata o inciso VI do caput deste artigo não poderão ser exigidas para as operações em aberto na data de publicação do ato que as estabelecer.
Lei 12.543, de 08/12/2011, art. 1º (Acrescenta o § 4º).TJSP Ação de reparação de danos - Mercado financeiro - Investimento de risco - Preliminar - Cerceamento de defesa - Julgamento antecipado da lide - Nulidade - Não reconhecimento - Princípio da persuasão racional - CPC, art. 355 e CPC art. 370 - Natureza das alegações que possibilita o julgamento conforme o estado do processo - Oitiva da Comissão de Valores Mobiliários - CVM - Desnecessidade - Relação contratual entre particulares - Autonomia da vontade - Investidor capaz e objeto lícito - Risco inerente às operações financeiras - Oitiva da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) não é obrigatória - Parecer da CVM não possui caráter vinculante - Convicção do magistrado independente da manifestação da autarquia - Inteligência da Lei 6.385/1976, art. 3º - Nulidade da sentença - Não ocorrência - Fundamentação sucinta, porém suficiente - Observância ao art. 93, IX da CF/88- Preliminares afastadas. Ação de reparação de danos - Mercado financeiro - Investimento de risco - As operações de investimento envolvem riscos inerentes e amplamente conhecidos - Investidor - Pessoa capaz e objeto lícito - Riscos assumidos ao optar por aplicar seus recursos, não podendo imputar ao banco a responsabilidade por eventuais prejuízos decorrentes de variações de mercado - Outros produtos com perfil arrojado do cliente - Reconhecimento - Alegação de perfil ultraconservador é incompatível com a aplicação de vultoso montante, reforçando a conclusão de que tinha ciência dos riscos envolvidos - Sentença mantida - RITJ/SP art. 252 - Assento Regimental 562/2017, art. 23 - Majoração dos honorários advocatícios recursais - art. 85, §11, do CPC. Recurso não provido Mais detalhes
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