- O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Imobiliários exercerão as atribuições previstas na lei para o fim de:
I - estimular a formação de poupanças e a sua aplicação em valores mobiliários;
II - promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações, e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais;
III - assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da bolsa e de balcão;
IV - proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra:
a) emissões irregulares de valores mobiliários;
b) atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobiliários;
c) o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários.
Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta a alínea).V - evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado;
VI - assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido;
VII - assegurar a observância de práticas comerciais eqüitativas no mercado de valores mobiliários;
VIII - assegurar a observância no mercado, das condições de utilização de crédito fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
STJ Administrativo. Processual civil. Agravo interno. Ação indenizatória. Companhia aberta de exploração de petróleo. Prejuízos de acionistas. Comissão de valores mobiliários. Dever de fiscalização. Omissão. Inocorrência. Inexistência de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Impossibilidade de análise do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Verba honorária. Razoabilidade. Histórico da demanda. Responsabilidade civil do estado. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 43. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 927. Mais detalhes
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