Carregando…

Lei 6.386, de 09/12/1976, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O art. 608 da Consolidação das Leis do Trabalho ficam acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação:

[Art. 608 - (...)
Parágrafo único - A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?