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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 99

Artigo99

  • Responsabilidade dos Primeiros Administradores
Art. 99

- Os primeiros administradores são solidariamente responsáveis perante a companhia pelos prejuízos causados pela demora no cumprimento das formalidades complementares à sua constituição.

Parágrafo único - A companhia não responde pelos atos ou operações praticados pelos primeiros administradores antes de cumpridas as formalidades de constituição, mas a assembléia-geral poderá deliberar em contrário.

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