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Lei 6.437, de 20/08/1977, art. 10

Artigo10

Art. 10

- São infrações sanitárias:

I - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes:

pena - advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença, e/ou multa.

II - construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:

pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa.

Lei 11.104/2005, art. 3º (Brinquedoteca em hospital pediátrico. Construção. Ausência. Penalidade)

III - instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e/ou multa.

Lei 9.695, de 20/08/1998 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - instalar consultórios médicos odontológicos, e de quaisquer atividades paramédicas, laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e de gêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raio-X, substâncias radioativas ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:
pena - advertência, interdição, cancelamento da licença, e/ou multa;]

IV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

pena - advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;

V - fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária:

Pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa."

Medida Provisória2.190-34, de 23/08/2001 (Nova redação a pena).

Redação anterior: [pena - advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda e/ou multa;]

VI - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes:

pena - advertência, e/ou multa;

VII - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:

Pena - advertência, e/ou multa;

VIII - reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde:

pena - advertência, interdição, cancelamento de licença ou autorização, e/ou multa;

IX - opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias:

Pena - advertência, e/ou multa;

X - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções:

Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e/ou multa;

Lei 9.695, de 20/08/1998 (Nova redação a pena).

Redação anterior: [pena - advertência, interdição, cancelamento de licença e autorização, e/ou multa;]

XI - aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa de lei e normas regulamentares:

Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença, e/ou multa;

XII - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares:

pena - advertência, interdição, cancelamento da licença, e/ou multa;

XIII - retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:

Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa;

Pena com redação dada pela Lei 9.695, de 20/08/98.

Redação anterior: [pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e registro, e/ou multa;]

XIV - exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares:

Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e registro e/ou multa;

Lei 9.695, de 20/08/1998 (Nova redação a pena).

Redação anterior: [pena - advertência, interdição, cancelamento de licença e registro, e/ou multa;]

XV - rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de correção estética e quaisquer outros contrariando as normas legais e regulamentares:

Pena - advertência, inutilização, interdição, e/ou multa;

XVI - alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:

Pena - advertência, interdição, cancelamento do registro da licença e autorização, e/ou multa;

XVII - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;

XVIII - importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-lhes novas datas, após expirado o prazo;

Medida Provisória2.190-34, de 23/08/2001 (Nova redação ao inc. XVIII).

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização, e/ou multa.

Redação anterior: [XVIII - expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas, após expirado o prazo:]

XIX - industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado:

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;

XX - utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados:

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da autorização e da licença, e/ou multa;

XXI - comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa;

XXII - aplicação, por empresas particulares, de raticidas cuja ação se produza por gás ou vapor, em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou freqüentados por pessoas e animais:

Pena - advertência, interdição, cancelamento de licença e de autorização, e/ou multa;

XXIII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros:

Pena - advertência, interdição, e/ou multa;

XXIV - inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse:

Pena - advertência, interdição, e/ou multa;

XXV - exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal:

Pena - interdição e/ou multa;

XXVI - cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal:

Pena - interdição, e/ou multa;

XXVII - proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes:

Pena - advertência, interdição, e/ou multa;

XXVIII - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:

Medida Provisória2.190-34, de 23/08/2001 (Veja)

Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para o funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa;

Medida Provisória2.190-34, de 23/08/2001 (Nova redação ao inc. XXVIII).

Redação anterior: [pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento;]

XXIX - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde

Medida Provisória2.190-34, de 23/08/2001 (Veja)

Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;

Medida Provisória2.190-34, de 23/08/2001 (Nova redação a pena).

Redação anterior: [pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda;]

XXX - expor ou entregar ao consumo humano, sal refinado, moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo Ministério da Saúde.

Lei 9.005, de 16/03/1995 (Nova redação ao inc. XXX).

Redação anterior: [XXX - expor, ou entregar ao consumo humano, sal, refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção de dez miligramas de iodo metalóide por quilograma de produto:]

Pena - advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto e interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa;

Medida Provisória2.190-34, de 23/08/2001 (Nova redação a pena).

Redação anterior: [pena - advertência, apreensão e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento;]

XXXI - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente:

Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;

Medida Provisória2.190-34, de 23/08/2001 (Nova redação a pena).

Redação anterior: [pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento do alvará de licenciamento da empresa, proibição de propaganda.]

XXXII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por pessoas física ou jurídica, que operem a prestação de serviços de interesse da saúde pública em embarcações, aeronaves, veículos terrestres, terminais alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários, estações e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículos terrestres:

Pena - advertência, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento e/ou multa;

Medida Provisória2.190-34, de 23/08/2001 (Acrescente o inc. XXXII).

XXXIII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por empresas administradoras de terminais alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários, estações e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículos terrestres:

Pena - advertência, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento e/ou multa;

Medida Provisória2.190-34, de 23/08/2001 (Acrescente o inc. XXXIII).

XXXIV - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação, por pessoas física ou jurídica, de matérias-primas ou produtos sob vigilância sanitária:

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;

Medida Provisória2.190-34, de 23/08/2001 (Acrescente o inc. XXXIV).

XXXV - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e às boas práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos sob vigilância sanitária:

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;

Medida Provisória2.190-34, de 23/08/2001 (Acrescente o inc. XXX).

XXXVI - proceder a mudança de estabelecimento de armazenagem de produto importado sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente:

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;

Medida Provisória2.190-34, de 23/08/2001 (Acrescente o inc. XXXVI).

XXXVII - proceder a comercialização de produto importado sob interdição:

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;

Medida Provisória2.190-34, de 23/08/2001 (Acrescente o inc. XXXVII).

XXXVIII - deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e/ou distribuição de produtos sob vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de produtos importados sob interdição ou aguardando inspeção física:

Pena - advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;

Medida Provisória2.190-34, de 23/08/2001 (Acrescente o inc. XXXVIII).

XXXIX - interromper, suspender ou reduzir, sem justa causa, a produção ou distribuição de medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando o desabastecimento do mercado:

Pena - advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do registro do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa;

Medida Provisória2.190-34, de 23/08/2001 (Acrescente o inc. XXXIX).

XL - deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde a interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição dos medicamentos referidos no inciso XXXIX:

Pena - advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do registro do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa;

Medida Provisória2.190-34, de 23/08/2001 (Acrescente o inc. XL).

XLI - descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por pessoas física ou jurídica, que operem a prestação de serviços de interesse da saúde pública em embarcações, aeronaves, veículos terrestres, terminais alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários, estações e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículo terrestres:

Pena - advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do registro do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento e/ou multa.

Medida Provisória2.190-34, de 23/08/2001 (Acrescente o inc. XLI).

XLII - reincidir na manutenção de focos de vetores no imóvel por descumprimento de recomendação das autoridades sanitárias:

Lei 13.301, de 27/06/2016, art. 5º (Acrescenta o inc. XLII).

Pena - multa de 10% (dez por cento) dos valores previstos no inciso I do § 1º do art. 2º, aplicada em dobro em caso de nova reincidência.

Parágrafo único - Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequadas e à assistência e responsabilidade técnicas.

STJ Agravo interno no recurso especial. Plano de saúde. Fármaco à base de canabidiol. Medicamento. Anvisa. Registro. Ausência. Importação. Autorização excepcional. Dever de cobertura. Distinguishing. Mais detalhes

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STJ Civil e processual civil. Recurso especial. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Abusividade. Fornecimento de medicamento. Sofosbuvir. Importação. Registro na anvisa. Mais detalhes

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STJ Civil. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Transtorno do espectro autista. Tratamento medicamentoso necessário. Produto à base de canabidiol. Autorização excepcional para importação. Tema repetitivo 990 do STJ. Dever de custeio. Decisão mantida. Agravo interno não provido. 1.Nos termos da jurisprudência desta corte, a autorização da anvisa para a importação excepcional do medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da agência reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas na Lei 6.437/77, art. 10, IV, bem como no art. 12 c/c 66 da Lei 6.360/1976 (REsp 1.983.097/sp, relatora Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em, DJE de). 3/5/2022 5/5/2022 Mais detalhes

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STJ Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Planos de saúde. Custeio de medicamento quimioterápico. Violação do CPC, art. 1.022. Não ocorrência. Ônus da prova. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Tiotepa (tepadina). Anvisa. Registro. Ausência. Autorização de importação. Dever de cobertura. Súmula 568/STJ. Danos morais. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Civil. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Transtorno do espectro autista. Tratamento medicamentoso necessário. Produto à base de canabidiol. Autorização excepcional para importação. Tema repetitivo 990 do STJ. Dever de custeio. Decisão mantida. Agravo interno não provido. 1.Nos termos da jurisprudência desta corte, a autorização da anvisa para a importação excepcional do medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição médica é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da agência reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas na Lei 6.437/77, art. 10, IV, bem como no art. 12 c/c 66 da Lei 6.360/1976 (REsp 1.983.097/sp, relatora Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 3/5/2022, DJE de 5/5/2022). Mais detalhes

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STJ Civil. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Custeio de medicamento não registrado na anvisa. Droga à base de canabidiol. Importação autorizada. Dever de cobertura. Acórdão recorrido em conformidade com entendimento do STJ. Cobertura de tratamento que não consta no rol da ans. Situação excepcional. Recusa indevida. Inviabilidade do reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Decisão mantida. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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TJSP Direito Civil. Agravo de Instrumento. Plano de Saúde. Pedido julgado procedente. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para custeio de tratamento com fitofármacos para menor com Transtorno do Espectro Autista, sem deficiência intelectual e com comprometimento leve ou ausente da linguagem funcional. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste na obrigatoriedade da operadora de plano de saúde em custear tratamento com fitofármacos não registrados pela ANVISA, mas autorizados para importação, para paciente com TEA. III. Razões de Decidir3. A tutela de urgência é cabível quando há probabilidade do direito e perigo de dano, conforme CPC/2015, art. 300.4. A jurisprudência do STJ reconhece a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos à base de canabidiol, mesmo sem registro na ANVISA, desde que autorizados para importação. IV. Dispositivo e Tese5. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para que a operadora custeie o tratamento em cinco dias após a apresentação da documentação autorizando a importação, sob pena de multa diária.Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve custear tratamento com fitofármacos autorizados para importação, mesmo sem registro na ANVISA, quando prescrito para paciente com TEA. 2. A tutela de urgência pode ser concedida em casos excepcionais, mesmo com risco de irreversibilidade. Legislação Citada: CPC/2015, art. 300; Lei 9.656/98, art. 10, V; Lei 6.437/1977, art. 10, IV; Lei 6.360/1976, art. 12, c/c art. 66. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp. 2.058.692/SP/STJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp. 2.082.137/DF/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 9/10/2023 Mais detalhes

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TJSP Direito Civil. Agravo de Instrumento. Plano de Saúde. Pedido julgado procedente. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para custeio de tratamento com canabidiol para menor portadora de TEA nível 3. A médica assistente prescreveu o tratamento devido à refratariedade aos tratamentos convencionais, visando melhorar a qualidade de vida da paciente. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear medicamento à base de canabidiol, não registrado pela ANVISA, mas autorizado para importação e uso próprio. III. Razões de Decidir3. A tutela de urgência é cabível quando há probabilidade do direito e perigo de dano, conforme CPC/2015, art. 300.4. A jurisprudência do STJ reconhece a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos à base de canabidiol, desde que haja prescrição médica e autorização da ANVISA para importação. IV. Dispositivo e Tese5. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para que a operadora custeie o tratamento em cinco dias após a apresentação da documentação autorizando a importação, sob pena de multa diária.Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve custear tratamento com canabidiol quando prescrito e autorizado pela ANVISA. 2. A urgência do tratamento justifica a concessão da tutela de urgência. Legislação Citada: CPC/2015, art. 300 Lei 9.656/98, art. 10, V Lei 6.437/1977, art. 10, IV Lei 6.360/1976, art. 12, c/c art. 66 Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp. 2.058.692/SP/STJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 8/4/2024 STJ, AgInt no REsp. 2.082.137/DF/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 9/10/2023 STJ, REsp. 1.733.013/PR/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/12/2019 Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Processual civil. Civil. Plano de saúde. Medicamento. Fármaco à base de canabidiol. Transtorno do espectro autista (tea). Anvisa. Registro. Ausência. Importação. Autorização excepcional. Distinguishing. Obrigatoriedade de cobertura. Danos morais indenizáveis. Razões dissociadas. Súmula 284/STF. Mais detalhes

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STJ Civil. Processual civil. Agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Tratamento medicamentoso necessário. Produto à base de canabidiol. Autorização excepcional para importação. Tema repetitivo 990 do STJ. Dever de custeio. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e improvido. Mais detalhes

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