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Lei 6.538, de 22/06/1978, art. 36

Artigo36

Título V - DOS CRIMES CONTRA O SERVIçO POSTAL E O SERVIçO DE TELEGRAMA FALSIFICAçãO DE SELO, FóRMULA DE FRANQUEAMENTO OU VALE-POSTAL. (Ir para)
Art. 36

- Falsificar, fabricando ou adulterando, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal:

Pena: reclusão, até oito anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Uso de Selo, Fórmula de Franqueamento ou Vale-postal Falsificados.

Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece, utiliza ou restitui à circulação, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal falsificados.

STJ Habeas corpus. Falsificação de selo, fórmula de franqueamento ou vale postal. Dosimetria. Ausência de previsão legal do mínimo da pena privativa de liberdade. Proibição de analogia in malam partem. Mais detalhes

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