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Lei 6.615, de 16/12/1978, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos desta Lei, aquela que explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão).

Parágrafo único - Considera-se, igualmente, para os efeitos desta lei, empresa de radiodifusão:

a) a que explore serviço de música funcional ou ambiental e outras que executem, por quaisquer processos, transmissões de rádio ou de televisão;

b) a que se dedique, exclusivamente, à produção de programas para empresas de radiodifusão;

c) a entidade que execute serviços de repetição ou de retransmissão de radiodifusão;

d) a entidade privada e a fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza;

e) as empresas ou agências de qualquer natureza destinadas, em sua finalidade, a produção de programas, filmes e dublagens, comerciais ou não, para serem divulgados através das empresas de radiodifusão.

TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EMPREGADO DE EMPRESA QUE DESENVOLVE ATIVIDADES NA ÁREA DE EDUCAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR E DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. RADIALISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. LEI 6.615/78 1 - A Mais detalhes

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TRT3 Radialista. Enquadramento sindical. Enquadramento profissional. Radialista. Empresa que não exerce atividade diretamente ligada à radiodifusão. Mais detalhes

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