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Lei 6.729, de 28/11/1979, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- É assegurada ao concedente a contratação de nova concessão:

Artigo com redação dada pela Lei 8.132, de 26/12/90.

I - se o mercado de veículos automotores novos da marca, na área delimitada, apresentar as condições justificadoras da contratação que tenham sido ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição;

II - pela necessidade de prover vaga de concessão extinta.

§ 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o concessionário instalado na área concorrerá com os demais interessados, em igualdade de condições.

§ 2º - A nova contratação não se poderá estabelecer em condições que de algum modo prejudiquem os concessionários da marca.

Redação anterior: [Art. 6º - É assegurada ao concedente a contratação de nova concessão:
I - se o mercado de veículos automotores novos da marca, na área demarcada, apresentar as condições justificativas da contratação que tenham sido ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição;
II - pela necessidade de prover vaga de concessão extinta.
§ 1º - Na hipótese de inciso I deste artigo, o concedente dará aos respectivos concessionários da área demarcada direito de preferência quanto à nova concessão, o qual caducará pelo seu não exercício no prazo de cento e oitenta dias, contado da notificação para esse fim.
§ 2º - A nova contratação não se poderá estabelecer em condições que de algum modo prejudiquem os concessionários da marca.]

TJSP Agência e distribuição. Ações cautelares inominadas e a ação declaratória c/c condenatória. Cerceamento de defesa inocorrente. Os autos encontram-se suficientemente instruídos, permitindo ao julgador conhecer do pedido independentemente de outras provas. A realização de nova perícia é medida excepcional e somente ocorrerá quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos. O único contrato escrito celebrado entre as partes tem por objeto a comercialização de peças e componentes automotivos da marca Hyundai. Os elementos coligidos não permitem que se forme convicção segura acerca da existência de contrato verbal de concessão comercial para distribuição de veículos automotores de via terrestre, o qual, ademais, exige forma escrita, conforme expressa disposição da Lei 6.729/79, art. 20. A inexistência de contrato escrito estabelecendo, dentre outros aspectos, área de atuação, distância mínima entre concessionários e exclusividade impede que se atribua às rés conduta de concorrência desleal, até porque os Lei 6.729/1979, art. 5º e Lei 6.729/1979, art. 6º permitem nova concessão na mesma área, se as condições de mercado a justificarem. Outrossim, o perito foi categórico ao concluir que a empresa não era uma concessionária dentro dos termos da Lei Lei 6.729/1979 e que não está constatada a ocorrência de surrectio. Recurso improvid Mais detalhes

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