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Lei 6.766, de 19/12/1979, art. 18

Artigo18

Capítulo VI - DO REGISTRO DO LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO (Ir para)
Art. 18

- Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

I - título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º;

Lei 9.785, de 29/01/1999 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - título de propriedade do imóvel;]

II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhados dos respectivos comprovantes;

III - certidões negativas:

a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;

b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;

c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública;

IV - certidões:

a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 5 (cinco) anos;

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 12 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 12).

Redação anterior (original): [a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;]

b) de ações cíveis relativas ao loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 12 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 12).

Redação anterior (original): [b) de ações pessoais relativas aos loteados, pelo período de 10 (dez) anos;]

c) da situação jurídica atualizada do imóvel; e

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 12 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 12).

Redação anterior (original): [c) de ônus reais relativos ao imóvel;]

d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos;

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 12 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 12).

Redação anterior (original): [d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10 (dez) anos.]

V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação, pelo Município ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas pela legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;

Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 24 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (da Lei 9.785, de 29/01/1999): [V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;]

Redação anterior (original): [V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 2 (dois) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;]

VI - exemplar do contrato-padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;

VII - declaração do cônjuge do requerente de que consente no registro do loteamento.

§ 1º - Os períodos referidos nos incs. II, alínea [b], e IV, alíneas [a], [b] e [d], tomarão por base a data do período de registro do loteamento, devendo todas elas ser extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.

§ 2º - A existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a Administração, não impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do registro de Imóveis julgar insuficiente a comprovação feita, suscitará a dúvida perante o Juiz competente.

§ 3º - A declaração a que se refere o inc. VII deste artigo não dispensará o consentimento do declarante para os atos de alienação ou promessa de alienação de lotes, ou de direitos a eles relativos, que venham a ser praticados pelo seu cônjuge.

§ 4º - O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação.

Lei 9.785, de 29/01/1999 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - No caso de que trata o § 4º, o pedido de registro do parcelamento, além dos documentos mencionados nos incs. V e VI deste artigo, será instruído com cópias autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado por entidades delegadas, da lei de criação e de seus atos constitutivos.

Lei 9.785, de 29/01/1999 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Na hipótese de o loteador ser companhia aberta, as certidões referidas na alínea c do inciso III e nas alíneas [a], [b] e [d] do inciso IV do caput deste artigo poderão ser substituídas por exibição das informações trimestrais e demonstrações financeiras anuais constantes do sítio eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 12 (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 12).

§ 7º - Quando demonstrar de modo suficiente o estado do processo e a repercussão econômica do litígio, a certidão esclarecedora de ação cível ou penal poderá ser substituída por impressão do andamento do processo digital.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 12 (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 12).

§ 8º - O mesmo imóvel poderá servir como garantia ao Município ou ao Distrito Federal na execução das obras de infraestrutura e a créditos constituídos em favor de credor em operações de financiamento a produção do lote urbanizado.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 7º (acrescenta o § 8º).

TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PARCELAMENTO E USO DO SOLO URBANO - LOTEAMENTO IRREGULAR - PRESCRIÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ - LEI 6.766/1979, art. 18 - PRAZO DE 180 DIAS PARA REGISTRO- DESCUMPRIMENTO - CONDUTA OMISSIVA DE CARÁTER PERMANENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A Mais detalhes

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TJSP Ação de cobrança de despesas condominiais - Sentença que condenou a CDHU, promitente vendedora da unidade devedora, ao pagamento da dívida decorrente de despesas condominiais em aberto. Apelação da CDHU. Ilegitimidade passiva. Entendimento jurisprudencial do C. STJ, firmado em sede recurso repetitivo (Resp 1.345.331/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão), que estabelece os critérios de responsabilização do compromissário comprador. Necessidade de comprovação de que (i) o promissário comprador foi imitido na posse e que (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação. Requisitos cumulativos. In casu, não restou demonstrada a ciência inequívoca pelo Condomínio da alegada transação. Destarte, de rigor a conclusão de que a apelante tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Interesse de agir. Em se tratando de despesas de condomínio, a constituição em mora prescinde de notificação premonitória, na medida em que as cotas condominiais são obrigações positivas, líquidas e com termo certo, a teor do que dispõe o CCB, art. 397. Precedentes. Provimento 58/89, art. 172 da E. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo não se aplica ao caso concreto, posto que a Lei 6.766/79, art. 18 não dispensa o registro do título aquisitivo da unidade habitacional alienada, mas, tão somente, do projeto de loteamento ou desmembramento no prazo a que alude o dispositivo. Despesas condominiais não impugnadas séria e concludentemente. Como se não bastasse, as despesas condominiais são presumidas, em face dos custos que decorrem da manutenção das áreas comuns, conforme se deflui, inclusive, das atas de assembleia geral juntadas aos autos. Recurso Improvido Mais detalhes

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TJSP REGISTRO DE IMÓVEIS - NEGATIVA DE REGISTRO DE LOTEAMENTO - LEI 6.766/1979, art. 18, § 2º, E ITENS 176 E 177, CAPÍTULO XX, DAS NSCGJ - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM CURSO - JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA RELATIVA À REGULARIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO QUE, NO CASO CONCRETO, INVIABILIZA O REGISTRO ENQUANTO NÃO SOLUCIONADA - DEBATE JUDICIAL TAMBÉM ACERCA DA GARANTIA OFERECIDA PARA AS OBRAS DE INFRAESTRUTURA QUE PREJUDICA ANÁLISE NA VIA ADMINISTRATIVA - NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS QUE PESAM SOBRE O IMÓVEL E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO COMPETENTE PARA ADMISSÃO DO TÍTULO A REGISTRO - RECURSO NÃO PROVIDO Mais detalhes

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