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Lei 6.766, de 19/12/1979, art. 2

Artigo2

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 2º

- O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

§ 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

§ 3º - (Vetado e acrescentado pela Lei 9.785, de 29/01/1999).

Lei 9.785, de 29/01/1999 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

Lei 9.785, de 29/01/1999 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

Lei 11.445, de 05/01/2007 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.785, de 29/01/99): [§ 5º - Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.]

Lei 9.785, de 29/01/1999 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:

Lei 9.785, de 29/01/1999 (Acrescenta o § 6º).

I - vias de circulação;

II - escoamento das águas pluviais;

III - rede para o abastecimento de água potável; e

IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.

§ 7º - O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 78 (acrescenta o § 7º).

§ 8º - Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1º deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 78 (acrescenta o § 8º).

TJRJ DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESMEMBRAMENTO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL DO IPTU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes

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TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. Mais detalhes

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TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. LOTEAMENTO IRREGULAR. INFRAESTRUTURA PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes

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TJRJ DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU. INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA INDIVIDUALIZADA. DESMEMBRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação Anulatória de Crédito Tributário proposta contra o Município do Rio de Janeiro, objetivando a individualização da inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal do IPTU para unidades autônomas em imóvel situado na Rua Frederico Lima, 107, Madureira. A demandante pleiteia, ainda, a anulação das guias de IPTU emitidas com área total superior a 73,51m² e o reconhecimento da isenção tributária com fundamento na Lei 691/84, art. 61, XXIII. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar o direito ao desmembramento do imóvel e à emissão de inscrição individualizada de IPTU; (ii) determinar a anulação das guias de IPTU emitidas em desconformidade com a área construída da unidade ocupada pela autora; (iii) avaliar o cumprimento dos requisitos para a concessão de isenção tributária. III. Razões de decidir 3. A individualização da inscrição imobiliária exige a regularização urbanística e a aprovação do desmembramento pelo órgão competente, nos termos da Lei 6.766/1979 e do Decreto Municipal 14.327/1995. 4. Apesar da prova pericial ter apurado que o imóvel em questão é delimitado, com entrada exclusiva e independente para cada casa, para individualização da inscrição imobiliária a autora deve cumprir as exigências legais e obter o licenciamento urbanístico, providenciando a regularização das construções, diante do aumento da área edificada. 5. A regularização da construção é fundamental para garantir a viabilidade e segurança da edificação, segundo as posturas públicas, não podendo o Município autorizar o desmembramento e criação de inscrição imobiliária diante de construções que não foram aprovadas pelo órgão competente para o licenciamento urbanístico. 6. Na hipótese, a totalidade da área do imóvel possui apenas um número de inscrição imobiliária, sendo o proprietário do terreno juridicamente responsável pelo pagamento do tributo, até que ocorra a individualização e regularização dos demais imóveis. 7. Somente após cumpridos os requisitos, é que se dará o desdobramento da matrícula original da área bruta, possibilitando a inscrição da unidade imobiliária autônoma predial com a respectiva tributação individual do imóvel do qual a autora é proprietária. 8. O CTN, art. 124, I estabelece a solidariedade tributária entre os coproprietários, sendo a demandante responsável pelo tributo integralmente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A individualização do IPTU exige a regularização urbanística e o cumprimento das exigências legais e regulamentares. 2. A isenção de IPTU baseada na área construída deve observar os requisitos objetivos previstos em lei, sendo indispensável sua comprovação. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 6.766/79, arts. 2º e 3º; CTN, arts. 32, 123 e 124; Lei 691/1984 (CTN Municipal do Rio de Janeiro), art. 61, XXIII; Decreto Municipal 14.327/1995, art. 71. Mais detalhes

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TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DOAÇÃO DE TERRENO PELO MUNICÍPIO. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ATO DE DOAÇÃO. FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE ADVERSA NO CURSO DA LIDE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME - Mais detalhes

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TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER - LOTEAMENTO IRREGULAR - Lei 6.766/1979 - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - OBRIGATORIEDADE - INEXISTÊNCIA. - O §5º Mais detalhes

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TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mais detalhes

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TJRJ Direito Administrativo. Ação Civil Pública. Loteamento sem infraestrutura mínima necessária aos moradores. Não atendimento aos requisitos previstos na Lei 6.766/79. Sentença de procedência. Condenação solidária das loteadoras responsáveis pelo empreendimento e do Município de Nova Iguaçu. Proibição de realizar novas vendas até a regularização do loteamento. Condenação dos réus a pagar honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Insurgência dos 3 réus. Acolhimento parcial. a Lei 6766/79, art. 2º determina que o loteamento seja realizado com infraestrutura básica, como escoamento de águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. Poder-dever do Município de fiscalizar a implementação de loteamentos, de modo a ¿evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes¿, como indicado na Lei 6.799/1979, art. 40). Farta prova produzida nos autos, especialmente pericial, comprovando que o loteamento CHACCUR II não apresenta infraestrutura básica adequada, possuindo questões graves relacionadas à pavimentação, iluminação, drenagem, abastecimento de água e esgoto sanitário, deixando de atender aos os requisitos mínimos exigidos pela Lei que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. De acordo com o disposto no art. 2º, §§ 1º e 5º e Lei 6.766/19, art. 18, os loteadores têm a obrigação de providenciar a infraestrutura básica do terreno, com a instalação de redes de esgoto e de drenagem das águas pluviais, bem como a pavimentação das vias. A responsabilidade do ente municipal também restou configurada, na medida em que deixou de atuar na forma indicada pela Lei, não fiscalizando, muito menos adotando as medidas necessárias para obrigar as duas sociedades empresárias Apelantes a regularizarem o loteamento, de modo a ¿evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes¿, como indicado na Lei 6.799/1979, art. 40). A alegada competência da Águas do Rio para os serviços de água e esgotamento sanitário não retira a responsabilidade do Município apelante pela implementação do saneamento urbano básico na área do loteamento debatido. Reforma da sentença tão somente para afastar a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao Ministério Público, em razão da simetria, tendo em vista a ausência de má-fé. Interpretação conferida pela jurisprudência aa Lei 7.345/85, art. 18. Precedente citado: AgInt no REsp. 2.049.000/SP/STJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024. Parcial provimento dos recursos para excluir a condenação dos réus ao pagamento de honorários de sucumbência. Mais detalhes

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TJSP COISA JULGADA PARCIAL E REEXAME NECESSÁRIO Mais detalhes

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