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Lei 6.782, de 19/05/1980, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A doença profissional e as especificadas em lei ficam equiparadas ao acidente em serviço para efeito da pensão especial de que trata o art. 242 da Lei 1.711, de 28/10/52.

Parágrafo único - A equiparação de que trata este artigo estende-se às pensões, inclusive do Montepio Civil da União, concedidas aos herdeiros de funcionários já falecido, para efeito de complementação pelo Tesouro Nacional.

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