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Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 90

Artigo90

Art. 90

- O Governo poderá entregar o extraditando ainda que responda a processo ou esteja condenado por contravenção.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 89).

STF Extradição instrutória. Governo da Colômbia. Pedido instruído com os documentos necessários para sua análise. Atendimento aos requisitos da Lei 6.815/1980 e do Acordo de Extradição entre as partes. Duplo homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II). Dupla tipicidade. Reconhecimento. Prescrição da pretensão punitiva. Não ocorrência, tanto sob a óptica da legislação alienígena quanto sob a óptica da legislação brasileira. Alegado risco de vida que correria o extraditando, caso efetivada sua entrega, em razão de supostas perseguições e ameaças de morte. Ausência de prova desse fato. Dever do Estado requerente de garantir a segurança do extraditando em seu território. Precedentes. Extradição deferida. Detração. Lei 6.815/1980, art. 91, II. Vencido o Relator no ponto em que impunha ao Estado requerente o dever de assumir o compromisso formal de efetuar a detração do tempo de prisão provisória referente aos períodos em que o estrangeiro permaneceu à disposição do STF. Extradição que somente será executada após o extraditando cumprir as penas a si impostas no Brasil. Inteligência dos arts. 84, parágrafo único, e 89, ambos da Lei 6.815/1980. Mais detalhes

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STF Extradição. Governo da Alemanha. Presença dos requisitos da Lei 6.815/1980, art. 80. Existência de promessa de reciprocidade. Competência da Justiça Alemã para julgar os crimes cometidos. Lei 6.815/1980, art. 76. Lei 6.815/1980, art. 78. Lei 6.815/1980, art. 85. Lei 6.815/1980, art. 89. Lei 6.815/1980, art. 90. Lei 6.815/1980, art. 91 Lei 6.368/1976, art. 25, II. Lei 6.368/1976, art. 52. Mais detalhes

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