Carregando…

Lei 6.830, de 22/09/1980, art. 42

Artigo42

Art. 42

- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

Brasília, em 22/09/80; 159º da Independência e 92º da República. João Figueiredo

STJ Execução fiscal. Concurso de credores. Hermenêutica. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 2º, § 1º. Lei 5.764/71, art. 76. Lei 6.830/1980, art. 29 e Lei 6.830/1980, art. 42. Incompatibilidade. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?