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Lei 6.938, de 31/08/1981, art. 16

Artigo16

Art. 16

- (Revogado pela Lei 7.804, de 18/07/1989).

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 16 - Os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão adotar medidas de emergência, visando a reduzir, nos limites necessários, ou paralisar, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, as atividades poluidoras.
Parágrafo único - Da decisão proferida com base neste artigo, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Ministro do Interior.]

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