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Lei 6.938, de 31/08/1981, art. 17

Artigo17

Art. 17-B

- Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Lei 10.165, de 27/12/2000 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.960, de 28/01/2000): [Art. 17-B - É criada a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA.
§ 1º - Constitui fato gerador da TFA, o exercício das atividades mencionadas no inciso II do art. 17 desta Lei, com a redação dada pela Lei 7.804, de 18/07/89.
§ 2º - São sujeitos passivos da TFA, as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.]

Lei 9.960, de 28/01/2000 (Acrescenta o artigo).
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