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Lei 6.938, de 31/08/1981, art. 17

Artigo17

Art. 17-C

- É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.

Lei 10.165, de 27/12/2000 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.960, de 28/01/2000): [Art. 17-C. A TFA será devida em conformidade com o fato gerador e o seu valor corresponderá à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).]

Lei 9.960, de 28/01/2000 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.

Lei 10.165, de 27/12/2000 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.960/2000): [§ 1º - Será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) para empresas de pequeno porte, de 90% (noventa por cento) para microempresas e de 95% (noventa e cinco por cento) para pessoas físicas.]

§ 2º - O descumprimento da providência determinada no § 1º sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta.

Lei 10.165, de 27/12/2000 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.960/2000): [§ 2º - O contribuinte deverá apresentar ao Ibama, no ato do cadastramento ou quando por ele solicitada, a comprovação da sua respectiva condição, para auferir do benefício dos descontos concedidos sobre o valor da TFA, devendo, anualmente, atualizar os dados de seu cadastro junto àquele Instituto.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 10.165, de 27/12/2000).

Lei 10.165, de 27/12/2000 (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - São isentas do pagamento da TFA, as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, em obediência ao constante da alínea [a] do inc. IV do art. 9º do Código Tributário Nacional.]]

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