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Lei 6.938, de 31/08/1981, art. 17

Artigo17

Art. 17-G

- A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente.

Lei 10.165, de 27/12/2000 (Nova redação ao artigo ao caput).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.960, de 28/01/2000): [Art. 17-G - O não-pagamento da TFA ensejará a fiscalização do Ibama, a lavratura de auto de infração e a conseqüente aplicação de multa correspondente ao valor da TFA, acrescido de 100% (cem por cento) desse valor, sem prejuízo da exigência do pagamento da referida Taxa.]

Lei 9.960, de 28/01/2000 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - (Renumerado implicitamente pela Lei 11.284, de 02/03/2006).

Lei 11.284, de 02/03/2006 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - (Revogado pela Lei 10.165, de 27/12/2000).]

Lei 10.165, de 27/12/2000 (Revoga o § 1º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.960/2000): [Parágrafo único - O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento), se o pagamento for efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento estipulado no respectivo auto de infração.]

§ 2º - Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental.

Lei 11.284, de 02/03/2006 (Acrescenta o § 2º).
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