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Lei 6.938, de 31/08/1981, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Ressalvado o disposto na Lei 5.357, de 17/11/1967, e na Lei 7.661, de 16/05/1988, a receita proveniente da aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o disposto no art. 4º da Lei 7.735, de 22/02/1989. [[Lei 7.735/1989, art. 4º.]]

Lei 7.804, de 18/07/1989 (Acrescenta o artigo).
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