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Lei 7.064, de 06/12/1982, art. 19

Artigo19

Art. 19

- A pessoa jurídica domiciliada no Brasil a que alude o art. 13 será solidariamente responsável com a empresa estrangeira por todas as obrigações decorrentes da contratação do trabalhador.

TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. LEI 7.064/82, art. 19. NATUREZA INTERPRETATIVA. Mais detalhes

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