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Lei 7.183, de 05/04/1984, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho.

Parágrafo único - Considera-se também aeronauta, para os efeitos desta Lei, quem exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pela leis brasileiras.

TST Enquadramento sindical. Aeronauta. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Matéria constitucional. Análise. Impossibilidade. Competência do STF. Ausência de prequestionamento. Tese compatível com a falta de vícios na decisão recorrida. Mais detalhes

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