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LEP - Lei de Execução Penal, art. 140

Artigo140

Art. 140

- A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal. [[CP, art. 86. CP, art. 87.]]

Parágrafo único - Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições.

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CP, art. 83, e ss. (Livramento condicional).