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LEP - Lei de Execução Penal, art. 152

Artigo152

Art. 152

- Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.

Parágrafo único - Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança, o adolescente e a mulher e de tratamento cruel ou degradante, ou de uso de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

Lei 14.344, de 24/05/2022, art. 30 (acrescenta o parágrafo. Vigência em 09/07/2022).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.340, de 07/08/2006. Vigência em 22/09/2006): [Parágrafo único - Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.]

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