Carregando…

LEP - Lei de Execução Penal, art. 164

Artigo164

Capítulo IV - DA PENA DE MULTA (Ir para)
Art. 164

- Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.

§ 1º - Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

§ 2º - A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.

TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I.  Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?