Seção VII - DA ASSISTÊNCIA RELIGIOSA (Ir para)
Art. 24- A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
§ 1º - No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.
§ 2º - Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.
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