Carregando…

LEP - Lei de Execução Penal, art. 46

Artigo46

Art. 46

- O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?