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LEP - Lei de Execução Penal, art. 49

Artigo49

Subseção II - DAS FALTAS DISCIPLINARES (Ir para)
Art. 49

- As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

Parágrafo único - Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

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