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LEP - Lei de Execução Penal, art. 59

Artigo59

Subseção V - DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (Ir para)
Art. 59

- Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

Parágrafo único - A decisão será motivada.

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