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LEP - Lei de Execução Penal, art. 84

Artigo84

Art. 84

- O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

§ 1º - Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

Lei 13.167, de 06/10/2015, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.

Redação anterior: [§ 1º - O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.]

§ 2º - O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.

§ 3º - Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

Lei 13.167, de 06/10/2015, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.

§ 4º - O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.

Lei 13.167, de 06/10/2015, art. 1º (Acrescenta o § 3º).
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