- O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
§ 1º - Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
Lei 13.167, de 06/10/2015, art. 1º (Nova redação ao § 1º).I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.
Redação anterior: [§ 1º - O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.]
§ 2º - O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.
§ 3º - Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
Lei 13.167, de 06/10/2015, art. 1º (Acrescenta o § 3º).I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.
§ 4º - O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.
Lei 13.167, de 06/10/2015, art. 1º (Acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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