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LEP - Lei de Execução Penal, art. 95

Artigo95

Art. 95

- Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.

Parágrafo único - O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.

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