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Lei 7.492, de 16/06/1986, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

STJ Direito processual penal e penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Operação"ouranós". Apuração de crimes (vagos) contra o sistema financeiro nacional, lavagem de capitais e organização criminosa. Medida cautelar (especial) de sequestro de bens. Fundamentação concreta. Higidez do acórdão recorrido. Constatação. Indícios de prejuízo à Fazenda Pública. Decreto-Lei 3.240/1941. Especialidade normativa incidente. Regramento pautado nos vetores republicanos da supremacia e indisponibilidade do interesse público. Acautelamento de bens mais abrangente. Possiblidade. Pretenso levantamento da constrição patrimonial realizada na origem. Alegada ausência de correlação (nexo de causalidade) entre os proventos dos crimes apurados e a forma de aquisição lícita dos bens sequestrados. Inviabilidade. Reexame fático probatório. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime contra o sistema financeiro nacional. Lei 7.492/86, art. 16. Alegada ausência de justa causa e inépcia da denúncia. Inocorrência. Requisitos do CPP, art. 41 observados. Ampla defesa assegurada. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Direito penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Crimes contra o sistema financeiro. Desclassificação para estelionato. Agravo desprovido. Mais detalhes

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TJRJ Habeas corpus. Imputação do crime de estelionato qualificado pela fraude eletrônica majorado por ter sido praticado contra idoso. Writ que sustenta a incompetência absoluta do MM. Juízo Impetrado, por ser a Justiça Federal competente para processar e julgar os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e contra a Ordem Tributária. Alega, outrossim, a incompetência do MM. Juízo Impetrado, em razão da existência de Vara especializada para processamento e julgamento do delito de organização criminosa e os a ele conexos, bem como pela prevenção do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói. Afirma, ainda, haver litispendência com relação a outras ações penais, nas quais são imputadas à Paciente a mesma conduta, além da conexão objetiva e probatória com esses processos, aduzindo, por fim, a inépcia da denúncia. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, no período compreendido de 01º de dezembro de 2022 a 27 de janeiro de 2023, em comunhão de ações e desígnios com os corréus, obteve vantagem ilícita, induzindo a vítima Irece Gloria Correia Esteves, de 74 anos de idade, em erro, mediante fraude eletrônica consistente em oferecer serviço de recuperação de crédito oriundo de empréstimo com desconto indevido de parcela. Fraude que se consubstanciava na falsa promessa de negociação lucrativa, totalizando o prejuízo de R$ 28.826,47, referentes a valores de empréstimos sem o consentimento dela e transferências em favor da pessoa jurídica Prime Cred Soluções Financeiras, para as beneficiárias Simone e Maria, entre outros gastos e compras com os valores recebidos na conta da lesada. Narra a denúncia que a vítima teria recebido ligação de representante da PRIME CRED, dizendo que possuíam informações privilegiadas de que existia um crédito consignado em seu pagamento do INSS, que já havia passado do tempo e ainda estavam sendo descontadas as parcelas, que para cancelar seria necessário que comparecesse ao escritório, onde forneceu seus dados para cadastro, percebendo, posteriormente, que sua conta estava sendo movimentada de maneira indevida, sem a sua anuência, com empréstimos, negociações de dívidas e transferências. De acordo com a exordial acusatória, a ora Paciente «trabalha com o grupo criminoso há 2 anos, seguindo as ordens do seu primeiro chefe ANGELO, trabalhando na empresa FACILITY, no bairro de São Gonçalo, sendo investigada pela circunscrição da 72 DP pelos mesmos crimes, estelionato. Ela sabia a todo momento que estava participando de esquema fraudulento e permaneceu no grupo para obter a vantagem financeira que era obtida. Posteriormente, migrou para a empresa PRIME CRED com a outra chefe CRISTIANE, também sendo uma gerente e administrava curso e passava a cartilha do crime para os outros integrantes recrutados. Que por seguinte, estava trabalhando com a outra chefe da organização INGRID, na empresa NOGUEIRA, onde foi presa em flagrante". Consta, ainda, na denúncia que há diversos procedimentos policiais em face da pessoa jurídica Prime Cred Soluções Financeiras, a qual não tinha natureza para exercer atividades de investimentos, conforme contrato social, tampouco possui registro nos órgãos de regulação financeira, como CVM, FEBRABAM e BACEM, funcionando como uma captadora de clientes contratadas por «promotoras de crédito". Da análise dos documentos acostados ao processo eletrônico, inexiste notícia de que a tese de competência da Justiça Federal, assim como a da competência por prevenção da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, tenham sido objeto de questionamento da Defesa perante o MM. Juízo Impetrado, a quem cabe, originária e previamente, avaliar a questão ora suscitada. Nessa linha, inexistindo prova pré-constituída de ter o Impetrante procedido da forma indicada, não pode este Tribunal de Justiça conhecer diretamente do pedido formulado, a despeito da relevância do direito invocado, sob pena de operar em odiosa supressão de instância. Precedentes do STJ. De todo modo, é sabido que o habeas corpus não se presta à valoração aprofundada de provas e à discussão antecipada do mérito da ação principal, não podendo ser substitutivo do devido processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Nessa linha, não há como prosperar a alegação de competência da Justiça Federal, pois, a despeito da denúncia mencionar que a pessoa jurídica envolvida nos fatos narrados, conforme contrato social, não tinha natureza para exercer atividades de investimentos, tampouco registro em órgãos de regulação financeira, não há imputação do crime previsto na Lei 7.492/86, art. 16, caput, não havendo, igualmente, imputação do delito previsto na Lei 1.521/51, art. 2º, IX. Também não merece acolhida a alegação de competência do juízo da Vara especializada. Vara Especializada em Crime Organizado, criada pela Resolução 10/2020, do OE do TJRJ, para julgar e processar crimes previstos na Lei 12.850/2013 e os crimes a eles conexos. Na espécie, em que pese a denúncia, ao narrar os fatos, ter descrito a estrutura do grupo criminoso, de forma a contextualizar a prática do estelionato e, sobretudo, individualizar a conduta dos denunciados, não foi imputado delito previsto na Lei 12.850/13, circunstância que, por si só, já afasta competência do Juízo Especializado. Eventual análise acerca da correta (ou não) capitulação dos fatos, para determinar a competência da Justiça Federal ou da Vara especializada, reclamaria profunda incursão sobre os elementos produzidos e não se acha emoldurada através de prova pré-constituída, estreme de dúvidas. Sem razão o Impetrante quanto ao pleito de reconhecimento da litispendência entre os autos originários e outros processos aos quais responde a Paciente. Fenômeno da litispendência que se expressa «quando se repete ação, que está em curso, visando ao mesmo bem jurídico» (STJ), havendo igualdade acerca dos elementos identificadores de ambas as causas. Na hipótese, embora as iniciais retratem, em parte, os mesmos denunciados, narrando a atuação, em princípio, do mesmo grupo, com a prática de estelionatos com modus operandi semelhantes, tratam de fatos e vítimas distintos. Alegada conexão que não é manifesta e, por isso, exige profundo revolvimento probatório, o que é vedado em sede de writ. Ao revés, o caso em tela mais parece espelhar o fenômeno da reiteração delitiva ou habitualidade criminosa, o que não justifica a reunião dos feitos em razão da conexão. Instituto da conexão que, sob o influxo do CPP, art. 80, ainda que constatada, não ensejaria, mesmo em tese, uma reunião obrigatória das ações penais em curso. Orientação do STJ no sentido de que «pode o magistrado, facultativamente, separar os processos, desde que tal medida se mostre conveniente, quer porque as infrações foram praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, quer em razão do excessivo número de acusados, quer para não prolongar a prisão dos réus ou, ainda, diante de motivo relevante, em benefício dos acusados ou da própria administração da justiça". Some-se a isso o fato de que os feitos em cotejo tramitam em diferentes juízos e encontram-se em fases distintas, sendo certo que a ação originária já se encontra em fase de alegações finais. Pleito de reconhecimento da prevenção do MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói que resta prejudicado, em razão do afastamento do pedido de reconhecimento da conexão entre os autos originários e à ação que se alega ter sido distribuída anteriormente ao Juízo da 4ª Vara Criminal. Inicial acusatória que, em linha de princípio, não exibe o vício da inépcia, presentes, si et in quantum, os requisitos dispostos no CPP, art. 41, em nada embaraçando a compreensão dos seus termos e o exercício do direito de defesa. Trancamento da ação penal que se traduz em medida excepcional, reservada aos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade da paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. Persecução penal que retrata a prática, em tese, de fato típico e ilícito, sendo presumidamente culpável a Paciente, havendo, no contexto, lastro probatório mínimo a respaldá-la. Daí a necessidade de se aguardar o desfecho do respectivo processo cognitivo de primeira instância, onde, em procedimento contraditório escalonado, haverá espaço e oportunidade para o regular deslinde do thema decidendum, afastando-se o risco de açodamentos e injustiças. Denegação da ordem. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Administrativo. Sociedade seguradora. Atuação sem a devida autorização legal. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência do Decreto-lei 73/1966, art. 113. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Incidência da Súmula 7/STJ. Reexame fático probatório. Mais detalhes

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STJ Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crimes contra o sistema financeiro nacional e estelionato. Lei 7.492/86, art. 16 e CP, art. 171. Pena-base. Exasperação. Fundamentação idônea. Agravo regimental não provido. Mais detalhes

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STJ Processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Crime contra o sistema financeiro nacional, lavagem de capitais e organização criminosa. Indícios de autoria. Atipicidade da conduta. Via inadequada. Revolvimento do conjunto fático probatório. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem púbica. Necessidade de interrupção das atividades da súcia criminosa. Extensão do benefício da prisão domiciliar. Ausência de similitude fática entre as partes. Excesso de prazo na formação da culpa. Inovação recursal. Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Inexistência. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Penal. Processual penal. Operação ouro verde. Lei 7.492/1986, art. 16 e Lei 7.492/1986, art. 22, parágrafo único, primeira e segunda partes. Violação do CPP, art. 619. Não ocorrência. CPP, art. 80. Súmula 284/STF. Nulidade pela não apresentação de razões de apelação insubsistente. Dissenso pretoriano. Ausência de similitude fática. Parecer do Ministério Público. Nulidade. Inexistente. Pas de nullité sans grief. Reformatio in pejus. Inexistente. Penas-bases. Culpabilidade, consequências e circunstâncias dos delitos. Fundamentação idônea. Bis in idem. Vícios não verificados. Confissão espontânea. Inaplicabilidade. Dissídio jurisprudencial. Não demonstrado. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Lei 7.492/1986, art. 16 e Lei 7.492/1986, art. 22, parágrafo único. Operação desautorizada de instituição financeira. Evasão de divisas. 1) violação ao CP, art. 59. Culpabilidade mantida. Consequências para o delito da Lei 7.492/1986, art. 16. Prejudicada a análise. Circunstâncias e consequências para evasão de divisas. Montante evadido. Países destinatários. 2) violação ao CP, art. 70. Óbice da Súmula 7/STJ. 3) agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Lei 7.492/1986, art. 16 e Lei 7.492/1986, art. 22, parágrafo único. Operação desautorizada de instituição financeira. Evasão de divisas. 1) violação ao CP, art. 59. Culpabilidade mantida. Consequências para o delito da Lei 7.492/1986, art. 16. Fatos prescritos. Circunstâncias e consequências para evasão de divisas. Montante evadido. Países destinatários. 2) violação ao CP, art. 62, I. Óbice da Súmula 7/STJ. 3) violação ao CP, art. 71. Continuidade delitiva. Fração benéfica ao agravante. 4) agravo regimental parcialmente provido para decotar consequências do delito da Lei 7.492/1986, art. 16, inclusive para corréus, consoante CPP, art. 580. Mais detalhes

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