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Lei 7.498, de 25/06/1986, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- São Técnicos de Enfermagem:

I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;

II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.

STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Agravo interno. Acumulação de cargos públicos. Cargo de auxiliar operacional de serviços diversos não é privativo de profissional da área da saúde, tampouco se trata de profissão regulamentada por lei, o que impossibilita a sua acumulação legal com o de técnico em enfermagem. Revolvimento de material fático-probatório. Súmula 7/STJ. Arts. Não prequestionados. Súmula 211/STJ. Divergência jurisprudencial. Exame prejudicado. Mais detalhes

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