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Lei 7.661, de 16/05/1988, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A degradação dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos naturais da Zona Costeira implicará ao agente a obrigação de reparar o dano causado e a sujeição às penalidades previstas no art. 14 da Lei 6.938, de 31/08/1981, elevado o limite máximo da multa ao valor correspondente a 100.000(cem mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. [[Lei 6.938/1981, art. 14.]]

Parágrafo único - As sentenças condenatórias e os acordos judiciais (vetado), que dispuserem sobre a reparação dos danos ao meio ambiente pertinentes a esta lei, deverão ser comunicados pelo órgão do Ministério Público ao CONAMA.

STJ Administrativo. Meio ambiente. Dano ambiental. Sanção administrativa. Imposição de multa. Derramamento de óleo de embarcação estrangeira contratada pela Petrobrás. Responsabilidade objetiva. Navios a serviço de empresa brasileira ou estrangeira. Tratamento diferenciado. Decreto 83.540/1979, art. 2º. Lei 7.661/1988, art. 7º. Mais detalhes

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