- As Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão, cada uma, a seguinte competência:
a) julgar os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei;
b) julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista, explicitando em que efeito a revista deve ser processada, caso providos;
c) julgar, em última instância, os agravos regimentais; e
d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos.
TST AGRAVO EM EMBARGOS. FASE DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353/TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Mais detalhes
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TST AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353/TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Mais detalhes
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TST AGRAVOS EM EMBARGOS. ANÁLISE EM CONJUNTO. FASE DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353/TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Mais detalhes
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TST AGRAVO EM EMBARGOS. RITO SUMARÍSSIMO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353/TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Mais detalhes
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TST AGRAVO EM EMBARGOS. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353/TST. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Mais detalhes
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TST AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA 353/TST 1 - O TST, em exegese da legislação vigente, em especial o que dispõe o Lei 7.701/1988, art. 5º, «b», editou a Súmula 353, a qual perfilha o entendimento de que «não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo», salvo as exceções descritas nas alíneas do enunciado. 2 - Em circunstâncias como as vistas nestes autos, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já decidiu que resulta configurada a litigância de má-fé da parte agravante, na medida em que se vale da interposição de recurso incabível, em manifesto propósito protelatório. Atrai à hipótese a multa prevista no CPC/2015, art. 81, caput. 3 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. Mais detalhes
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TST EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR, SUSCITADA EM SESSÃO DE JULGAMENTO, DE DESCABIMENTO DOS EMBARGOS COM FUNDAMENTO NO CLT, ART. 896-A, § 4º. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DO JUÍZO NEGATIVO DE TRANSCENDÊNCIA EMITIDO PELO RELATOR. EMBARGOS CABÍVEIS. 1. Em sessão realizada em 28/09/2023, o Exmo. Ministro Breno Medeiros arguiu questão preliminar quanto ao cabimento dos presentes embargos, ante potencial óbice que se defluiria da inteligência do CLT, art. 896-A, § 4º. 2. Conforme disposto no CLT, art. 896-A, § 4º, afigura-se irrecorrível, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa. Com efeito, esta Subseção consolidou o entendimento no sentido de serem incabíveis embargos contra acórdão de Turma que exerce juízo negativo de transcendência da causa . 3. Contudo, em atenção à literalidade do próprio § 4º, observa-se que a Turma não « manteve o voto do relator quanto à não transcendência do recurso «, uma vez que sequer conheceu do agravo que intentava a reforma desse juízo negativo de transcendência. Isso porque o não conhecimento do agravo não corresponde à confirmação dos fundamentos da decisão agravada, mas apenas à inviabilidade de seu reexame . 4. Com efeito, ilustrativamente, se o Relator, em decisão monocrática, erige a Súmula 126/TST como óbice ao processamento do recurso de revista, e o agravante não logra impugnar tal fundamento, a Turma, ao não conhecer do agravo, não emite tese quanto ao acerto ou desacerto do referido óbice ao reexame de fatos e provas. Como consequência, não lograrão êxito embargos que porventura venham a afirmar a má aplicação da Súmula 126/TST, porquanto tal óbice, constante da decisão monocrática do Relator, não consiste em fundamento do acórdão hipoteticamente embargado, uma vez que a Turma se limitou a não conhecer do agravo, prejudicado o exame do mérito. 5. O mesmo ocorre com a ausência de transcendência afirmada pelo Relator e não reexaminada pelo colegiado, ante a aplicação de óbice ao conhecimento do agravo interno. Assim, não há ratificação da intranscendência pelo órgão fracionário, de modo que se pudesse reputar aplicável o óbice do § 4º do CLT, art. 896-A 6. O raciocínio é idêntico, exemplificativamente, ao adotado por esta Corte Superior para autorizar, excepcionalmente, a interposição de embargos em face de acórdão de Turma que não conhece de agravo (interno ou de instrumento), conforme diretriz do item «a» da Súmula 353/TST. Isso porque a regra geral é a de descabimento dos embargos em face de acórdão em agravo, uma vez que, conforme o Lei 7.701/1988, art. 5º, «b», as Turmas do TST detêm a competência para « julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista «. Todavia, quando a Turma sequer conhece do agravo de instrumento ou do agravo interno, ela não exerce o julgamento em última instância do referido recurso, pois não examina colegiadamente o mérito. Aqui a ratio é a mesma. Como a Turma, ao não conhecer do agravo interno, não examinou colegiadamente o mérito do referido recurso interno, não houve pronunciamento definitivo do Colegiado sobre a transcendência, de modo que não se pode reputar incabíveis os embargos por tal motivo. 7. Reforça esse argumento a conclusão de que, caso os presentes embargos, interpostos em face do não conhecimento do agravo interno com fundamento na Súmula 422/TST, I, venham ser providos por esta Subseção, a consequência não será o afastamento do juízo de intranscendência pronunciado pelo Relator do agravo de instrumento, mas tão somente o retorno dos autos à Turma para prosseguimento do exame do agravo interno, ocasião em que terá a oportunidade de manter, ou não, o voto do Relator acerca da ausência de transcendência recursal. 8. Nesse contexto, cabíveis os presentes embargos. Preliminar rejeitada. EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 422/TST, I, POR MÁ APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. DEVOLUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA AO COLEGIADO. 1. O Relator, no âmbito da Turma, negou seguimento ao agravo de instrumento do banco reclamado, ante a ausência de transcendência da causa, ao fundamento de que a parte não havia demonstrado o desacerto da decisão ali agravada. O banco reclamado interpôs agravo, que não foi conhecido pelo Colegiado, por ausência de fundamentação (Súmula 422/TST, I). 2. É certo que a argumentação desenvolvida no agravo interno não corresponde idealmente à impugnação dos motivos pelos quais o Relator do agravo de instrumento reputou ausente a transcendência (que giraram em torno da afirmada deserção do recurso de revista). Nada obstante, é possível verificar, na minuta do agravo, ataque à deserção pronunciada e a reiteração (ainda que deveras concisa) da transcendência do recurso, o que se revela suficiente para oportunizar ao Colegiado a análise do acerto ou desacerto da decisão ali agravada. 3. Em outras palavras, o agravo interno logrou devolver ao Colegiado o reexame integral dos fundamentos da decisão recorrida, o que basta para afastar a aplicação da Súmula 422/TST, I, mal aplicada pela Turma. Embargos conhecidos e providos . Mais detalhes
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TST AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI 13.015/2014. SINDICATO PROFISSIONAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA 353/TST 1 - O TST, em exegese da legislação vigente, em especial o que dispõe o Lei 7.701/1988, art. 5º, «b», editou a Súmula 353, a qual perfilha o entendimento de que «não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo», salvo as exceções descritas nas alíneas do enunciado. 2 - Em circunstâncias como as vistas nestes autos, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já decidiu que resulta configurada a litigância de má-fé da parte agravante, na medida em que se vale da interposição de recurso incabível, em manifesto propósito protelatório. Atrai à hipótese a multa prevista no CPC/2015, art. 81, caput. 3 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CLT, art. 253. SUPRESSÃO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ÓBICE DO CLT, art. 894, § 2º 1 - O entendimento prevalecente no âmbito do TST é de que, para deferimento do intervalo previsto no CLT, art. 253, não é necessário que o trabalhador permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente. A concepção da continuidade do trabalho se refere à execução da atividade, e não necessariamente à permanência sem pausas no ambiente frio. Julgados. 2 - Acórdão embargado proferido em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Óbice do art. 894, §2º, da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VINCENDAS. ÓBICE DO CLT, art. 894, § 2º 1 - A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais editou a Orientação Jurisprudencial 172, segundo a qual «condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento» . 2 - Relevante o registro das razões de decidir expostas no julgamento do E-RR-251.127/96.1 (DOJT 1/9/2000), relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, adotado como precedente para a referida Orientação Jurisprudencial 172, no sentido de que «Não existe disposição de lei que vede a inclusão do adicional de insalubridade em folha, ademais, no contrato de trabalho de natureza comutativa, a condenação de prestações sucessivas, revestida pela coisa julgada material, resolve-se conforme a sentença, enquanto mantidas as situações de fato e de direito, pois quando modificadas, à coisa julgada incide a regra da cláusula rebus sic stantibus. Assim, na hipótese de ser amenizado ou mesmo afastado o agente motivador do pagamento do adicional, a modificação ou exclusão da obrigação será consequência lógica» . 3 - O mesmo entendimento vem sendo reiterado por todas as Turmas desta Corte Superior. 4 - Acórdão embargado proferido em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Óbice do art. 894, §2º, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. Mais detalhes
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