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Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O custo de aquisição dos bens e direitos será o preço ou valor pago, e, na ausência deste, conforme o caso:

I - o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão;

II - o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;

III - o valor da avaliação do inventário ou arrolamento;

IV - o valor de transmissão, utilizado na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;

V - seu valor corrente, na data da aquisição.

§ 1º - O valor da contribuição de melhoria integra o custo do imóvel.

§ 2º - O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e dos bens fungíveis será a média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses bens.

§ 3º - (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Redação anterior (Original): [§ 3º - No caso de participação societária resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, que tenham sido tributados na forma do art. 36 desta Lei, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista beneficiário.]

§ 4º - (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Redação anterior (Original): [§ 4º - O custo é considerado igual a zero no caso das participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, no caso de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente, assim como de qualquer bem cujo valor não possa ser determinado nos termos previstos neste artigo.]

§ 5º - Para apuração do custo de aquisição de ativos negociados em mercados de bolsa e de balcão organizado no País, na impossibilidade de aplicação do disposto no caput, a autoridade fiscal deverá considerar o menor valor de cotação dentre os valores mensais de fechamento do ativo verificados nos últimos cento e vinte meses anteriores à data da liquidação da operação. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 46 (Acrescenta o § 5º)

§ 6º - Para os bens cujo valor não possa ser determinado na forma prevista neste artigo, o custo de aquisição será considerado igual a zero.] (NR) (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 46 (Acrescenta o § 6º)

STJ Tributário. Valores recebidos em ação judicial contra empresa de telefonia. Imposto de renda. Complementação de subscrição de ações e bonificações. Apuração de ganho de capital. Incidência de tributação. CTN, art. 43, I. Lei 7.713/1988, art. 3º, §§ 2º, 3º e 4º. Lei 7.713/1988, art. 16, V e §§ 2º, 3º e 4º. Lei 7.713/1988, art. 19. Tema 878/STJ. Mais detalhes

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STJ Tributário. Imposto de renda. Cessão de crédito de precatório com deságio. Ausência de ganho de capital apto a atrair a incidência do imposto. Não incide imposto de renda (IR) sobre o preço recebido em virtude de cessão com deságio de precatório. CTN, art. 43. CTN, art. 97. Lei 7.713/1988, art. 3º, § 2º. Lei 7.713/1988, art. 16, § 4°. Lei 8.981/1995, art. 21. CF/88, art. 100, § 3º. Mais detalhes

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STJ Tributário. Imposto de renda. Ganho de capital. Herdeiro. Custo de aquisição. Valor informado em declaração. Critério previsto em lei. Validade e razoabilidade reconhecidas pelas instâncias ordinárias. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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