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Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. [[Lei 7.713/1988, art. 9º. Lei 7.713/1988, art. 10. Lei 7.713/1988, art. 11. Lei 7.713/1988, art. 12. Lei 7.713/1988, art. 12-A. Lei 7.713/1988, art. 12-B. Lei 7.713/1988, art. 13. Lei 7.713/1988, art. 14.]]

§ 1º - Constituem rendimento bruto todo o produto do Capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.

ADI 5.452/DF/STF (Lei 7.713/1988, art. 3º, § 1º. Decreto 9.580/2018, art. 4º do Anexo. Decreto 9.580/2018, art. 46 do Anexo. Decreto-Lei 1.301/1973, art. 3º, § 1º. Decreto-Lei 1.301/1973, art. 4º. ADI julgada procedente para dar a estes dispositivos interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.)

§ 2º - Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei. [[Lei 7.713/1988, art. 15. Lei 7.713/1988, art. 16. Lei 7.713/1988, art. 17. Lei 7.713/1988, art. 18. Lei 7.713/1988, art. 19. Lei 7.713/1988, art. 20. Lei 7.713/1988, art. 21. Lei 7.713/1988, art. 22.]]

§ 3º - Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.

§ 4º - A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.

§ 5º - Ficam revogados todos os dispositivos legais concessivos de isenção ou exclusão, da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas, de rendimentos e proventos de qualquer natureza, bem como os que autorizam redução do imposto por investimento de interesse econômico ou social.

§ 6º - Ficam revogados todos os dispositivos legais que autorizam deduções cedulares ou abatimentos da renda bruta do contribuinte, para efeito de incidência do imposto de renda.

TJSP Recurso Inominado - Policial Militar - Diária especial por jornada extraordinária de policial militar (DEJEM) - Natureza remuneratória - PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053 - Súmula 463/STJ - Irrelevância de o E. STF (ARE 1.449.987/SP/STF) ter cassado o acórdão do E. TJSP (ADI 2012280-37.2021.8.26.0000), restabelecendo a redação dada pela Lei 17.293/1920 à LCE 1.227/13, afirmando a natureza indenizatória da verba - Acréscimo patrimonial do servidor - Natureza remuneratória da verba - Hipótese de incidência do imposto de renda (CTN, art. 43; Lei 7.713/88, art. 3º) - LCE 17.293/20 que não contém renúncia fiscal - Requisitos da CF/88, art. 150, § 6º e do Lei Complementar 101/00, art. 14 não preenchidos - Sentença de procedência parcial - Recurso provido Mais detalhes

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STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. Ação anulatória de débito fiscal c/c repetição de indébito. Não-incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia. Decisão agravada que, sem incorrer em julgamento extra petita, conheceu e deu provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido, aplicando à espécie precedente vinculante do STF (adi 5.422/df). Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Tributário. Recurso especial. Processo devolvido à segunda turma do STJ para os fins do CPC/2015, art. 1.040, II, tendo em vista a tese fixada pelo STF no julgamento do re 1.063.187/SC, sob o regime de repercussão geral. Recurso especial provido apenas em parte, em juízo de retratação. Mais detalhes

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TJSP Recurso Inominado - Servidor Público Estadual - Pretensão autoral de excluir o Adicional de Periculosidade da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPF) - Vantagem instituída pela LCE 315/83, que constitui contraprestação pelo trabalho realizado - Verba de natureza remuneratória - Inexistência de natureza jurídica de indenização - Cobrança de imposto de renda sobre o Adicional de Periculosidade - Ementa: Recurso Inominado - Servidor Público Estadual - Pretensão autoral de excluir o Adicional de Periculosidade da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPF) - Vantagem instituída pela LCE 315/83, que constitui contraprestação pelo trabalho realizado - Verba de natureza remuneratória - Inexistência de natureza jurídica de indenização - Cobrança de imposto de renda sobre o Adicional de Periculosidade - Admissibilidade - CTN, art. 43 e Lei 7.713/88, art. 3º - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido.  Mais detalhes

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TJSP Recurso inominado. Servidor público estadual. Adicional de periculosidade. Pagamento a servidor em exercício, em caráter permanente, em unidade da Secretaria da Administração Penitenciária, conforme LCE 315/83. Verba que constitui contraprestação pelo trabalho realizado. Inexistência de natureza jurídica de indenização. Incidência do imposto de renda. Possibilidade. CTN, art. 43 e art. 3º da Ementa: Recurso inominado. Servidor público estadual. Adicional de periculosidade. Pagamento a servidor em exercício, em caráter permanente, em unidade da Secretaria da Administração Penitenciária, conforme LCE 315/83. Verba que constitui contraprestação pelo trabalho realizado. Inexistência de natureza jurídica de indenização. Incidência do imposto de renda. Possibilidade. CTN, art. 43 e Lei 7.713/88, art. 3º. Precedentes. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Contribuições ao pis/pasep e Cofins. Adaptação da jurisprudência do STJ ao que julgado pelo STF no re 1.063.187/SC (tema 962. Rg). Integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência. CPC/2015, art. 926. Modificação da tese referente ao tema 505/STJ para afastar a incidência de ir e CSLL sobre a taxa selic quando aplicada à repetição de indébito tributário. Preservação da tese relativa ao tema 504/STJ e demais teses já aprovadas no tema 878/STJ. Reconhecimento da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.226/STJ. Afetação acolhida. Direito tributário. Proposta de afetação de tema repetitivo. Controvérsia 573/STJ. Imposto de renda pessoa física. Stock option. Natureza jurídica para fins de tributação. Alegada violação: CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022, I e II. Lei 6.404/1976, art. 168, § 3º. CTN, art. 43, II, § 1º. Lei 12.973/2014, art. 33, caput, §§ 1º e 2º. CLT, art. 457, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º. CLT, art. 611-A, IX. Lei 7.713/1988, art. 3º, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 7º, I. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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Lei 8.012/1990 (normas).
Decreto 542, de 26/05/1992 (Tributário. Define bens de pequeno valor, para efeito da não-incidência do Imposto de Renda sobre ganhos de capital)
Decreto 98.648, de 20/12/1989 ([Revogado pelo Decreto 542, de 26/05/1992]. Tributário. Define bens de pequeno valor, para efeito da não-incidência do Imposto de Renda sobre ganhos de capital)