- Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;
II - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho;
III - o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau;
IV - as indenizações por acidentes de trabalho;
V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VI - o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante;
Lei 9.250, de 26/12/95 (Nova redação ao inc. VII). Redação anterior (original): [VII - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada:
a) quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante;
b) relativamente ao valor correspondente às contribuições cujo ônus tenha sido do participante, desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte;]
VIII - as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes;
IX - (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Redação anterior (Original): [IX - os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT, de que trata o Decreto-lei 2.292, de 21/11/1986, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante;]
X - (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Redação anterior (Original): [X - as contribuições empresariais a Plano de Poupança e Investimento - PAIT, aqui se refere o art. 5º, § 2º, do Decreto-lei 2.292, de 21/11/1986; [[Decreto-lei 2.292/1986, art. 5º.]]
XI - o pecúlio recebido pelos aposentados que voltam a trabalhar em atividade sujeita ao regime previdenciário, quando dela se afastarem, e pelos trabalhadores que ingressarem nesse regime após completarem sessenta anos de idade, pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social ao segurado ou a seus dependentes, após sua morte, nos termos do art. 1º da Lei 6.243, de 24/09/1975;
XII - as pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decreto-lei 8.794/1946 e Decreto-lei 8.795, de 23/01/1946, e Lei 2.579, de 23/08/1955, e art. 30 da Lei 4.242, de 17/07/1963, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira; [[Lei 4.242/1963, art. 30.]]
XIII - capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Lei 11.052, de 29/12/2004 (Nova redação ao inc. XIV. Vigência em 01/01/2005).Redação anterior (da Lei 8.541, de 23/12/1992): [XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose) com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;]
Lei 9.250/1995, art. 30 (Acrescenta a fibrose cística (mucoviscidose) no inc. XIV com redação dada pela Lei 8.541/1992 e dá novas regras sobre a isenção)Redação anterior (original): [XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;]
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de:
Lei 11.482, de 31/05/2007 (Nova redação ao inc. XV. Origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2007. Efeitos a partir de 01/01/2007).a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007;
b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008;
c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009;
d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;
Lei 12.469, de 26/08/2011 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).Redação anterior (da Lei 11.482, de 31/05/2007. Origem da Medida Provisória 340, de 29/12/2007): [d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010;]
e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;
Lei 12.469, de 26/08/2011 (Alínea acrescentada. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;
Lei 12.469, de 26/08/2011 (Alínea acrescentada. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;
Lei 12.469, de 26/08/2011 (Alínea acrescentada. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 2º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 670, de 10/03/2015).Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 2º (Nova redação ao alínea).
Redação anterior (acrescentada pela Lei 12.469, de 26/08/2011): [h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.]
Lei 12.469, de 26/08/2011 (Alínea acrescentada. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 2º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 2º).Redação anterior (original): [i) - (Acrescentada pela Medida Provisória 644, de 30/04/2014. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014).]
Medida Provisória 644, de 30/04/2014, art. 2º (Acrescenta a alínea. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014).Redação anterior (Medida Provisória 644, de 30/04/2014): [i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;]
Redação anterior (da Lei 11.311, de 13/06/2006 (origem na Medida Provisória 280, de 15/02/2006). Efeitos a partir de 01/02/2006): [XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, até o valor de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto;]
Redação anterior (da Lei 11.119, de 25/05/2005)): [XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, até o valor de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto;]
Redação anterior (da Lei 9.250, de 26/12/1995): [XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto;]
Redação anterior (da Lei 7.959, de 21/12/1989. Efeitos a partir de 01/01/90): [XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a 480 BTN, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da dedução da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei;] [[Lei 7.713/1988, art. 25.]]
Redação anterior (da Lei 7.799, de 10/07/89. Efeitos a partir de 01/07/89): [XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a 350 BTN, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da dedução da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei;] [[Lei 7.713/1988, art. 25.]]
Decreto 97.793/1989 (de NCz$ 346,00 para NCz$ 450,00).Lei 7.730/1989 (Os valores da legislação tributária, expressos em número de OTN, serão convertidos em cruzados novos, tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos)
Redação anterior (original): [XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a 50 OTNs, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da dedução da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei;] [[Lei 7.713/1988, art. 25.]]
XVI - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança;
XVII - os valores decorrentes de aumento de capital:
a) mediante a incorporação de reservas ou lucros que tenham sido tributados na forma do art. 36 desta Lei; [[Lei 7.713/1988, art. 36.]]
b) efetuado com observância do disposto no art. 63 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, relativamente aos lucros apurados em períodos-base encerrados anteriormente à vigência desta Lei; [[Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 63.]]
XVIII - a correção monetária de investimentos, calculada aos mesmos índices aprovados para os Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a trinta dias;
Lei 7.799, de 10/07/89 (Nova redação ao inc. XVIII. Efeitos a partir de 01/07/89).Redação anterior (original): [XVIII - a correção monetária de investimentos, calculada aos mesmos índices aprovados para as Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs, e desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a 30 dias;]
XIX - a diferença entre o valor de aplicação e o de resgate de quotas de fundos de aplicações de curto prazo;
XX - ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte;
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
Lei 8.541, de 23/12/1992 (Acrescenta o inc. XXI).Lei 9.250/1995, art. 30 (regras)
XXII - os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o inc. XXII. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008 - Vigência a partir de 01/01/2009).XXIII - o valor recebido a título de vale-cultura.
Lei 12.761, de 27/12/2012, art. 15 (Acrescenta o item XXIII).XXIV - o prêmio em dinheiro pago pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB ao atleta em razão da conquista de medalha em Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, a partir de 24/07/2024.
Medida Provisória 1.251, de 07/08/2024, art. 1º (Acrescenta o inciso XXIVParágrafo único - O disposto no inciso XXII do caput deste artigo não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas.
Lei 11.945, de 04/06/2009 (Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008 - Vigência a partir de 01/01/2009).STJ Tributário. Imposto de renda. Isenção. Portador de moléstia grave. Complementação de aposentadoria. Resgate antecipado. Mais detalhes
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TJRJ DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. LEI 7.713/88, art. 6º, XIV. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA DÍVIDA ATIVA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES QUE VERSEM SOBRE TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA na Lei 10.633/2024, art. 66. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO FAZENDÁRIO NATURAL, CUJA COMPETÊNCIA SE EXTRAI DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 43 E Da Lei, art. 65, I 10.633/2024. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PELO JUÍZO INCOMPETENTE ATÉ QUE OUTRA DECISÃO SEJA PROFERIDA, SE FOR O CASO, PELO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO art. 64, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO PREJUDICADA. Mais detalhes
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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUTORA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA, EM 2022. HIPÓTESE DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, PREVISTA na Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DOENÇA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULA 598, DO STJ. AUTORA QUE FAZ JUS A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DESDE A DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR DIAGNÓSTICO MÉDICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E QUANTO A APLICAÇÃO DO IPCA-E NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EIS QUE FIXADOS NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE INCIDA A TAXA SELIC, PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS E QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM ARBITRADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Agravo em recurso especial conhecido. Óbices à admissibilidade do recurso especial. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7 da súmula do STJ. Ausência de prequestionamento. Recurso especial não conhecido. Mais detalhes
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TJMG REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL PARA RECONHECIMENTO JUDICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes
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TJRJ Direito Tributário e Previdenciário. Apelação Cível. Isenção de Imposto de Renda aos portadores de Cardiopatia Grave. Proventos de aposentadoria. Autora que comprova ter sido diagnosticada com Hipertensão Arterial Sistêmica ¿ CID I.10, Angina pectoris ¿ CID I.20 e Doença isquêmica crônica do coração trivascular ¿ CID I25.9, fazendo jus à renúncia fiscal. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Município do Rio de Janeiro, contra sentença que reconheceu o direito à isenção de Imposto de Renda à Autora, assim como determinou a repetição do indébito dos valores descontados da autora a tal título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda e até a data do início da isenção. II. Questão em discussão: 1. O recurso discute: (i) se as provas constantes dos autos são suficientes para comprovar se, de fato, a demandante é portadora de cardiopatia grave; (ii) a (im)prescindibilidade de laudo médico oficial, emitido pelos entes federativos para reconhecimento da isenção; (iii) se a Súmula 598/STJ está sendo corretamente observada no caso concreto. III. Razões de decidir: 2. A análise da documentação apresentada pela parte demandante comprova, de forma inequívoca, que a Apelada é portadora de cardiopatia grave, se desincumbindo, portanto, do seu ônus de provar suas alegações. 3. Considerando que foi apresentado laudo médico oficial emitido pela Marinha do Brasil, a interpretação da Súmula 598/STJ é inaplicável ao caso concreto. 4. A jurisprudência do STJ e desta Segunda Câmara de Direito Público é pacífica, no sentido de que, comprovando o demandante ser portador de moléstia prevista na Lei 7.713/88, art. 6º, XIV, deve-se isentá-lo de cobrança do Imposto de Renda, assim como deve-se restituir os valores descontados nos últimos 05 (cinco) anos. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ¿É isento de Imposto de Renda aquele que, mediante comprovação em Juízo, é diagnosticado com cardiopatia grave, sendo devido, ainda, a repetição de indébito dos valores descontados à título do tributo, nos últimos 05 (cinco) anos.¿ Dispositivos relevantes citados: Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: 0376147-69.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 05/02/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL.; 0187366-19.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 12/11/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL; STJ - AgInt no REsp. 1.919.757/DF/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 Mais detalhes
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TJMG REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR APOSENTADO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - LEI 7.713/98, art. 6º, XIV COM REDAÇÃO Mais detalhes
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TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes
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TJMG DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. LAUDO MÉDICO. INFECÇÃO HIV/SIDA GRAU 1. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME - Mais detalhes
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TJRJ Apelação Cível. Tributário. Isenção e repetição de indébito. Estado do Rio de Janeiro e Rioprevidência. Aposentada diagnosticada com neoplasia maligna. Sentença eivada de vício citra petita. Integração do decisum. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Isenção do imposto de renda garantida pela Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. Possibilidade de devolução dos valores indevidamente descontados. Termo inicial que é o diagnóstico da doença e não a data da citação. Precedentes do STJ. Aposentadoria posterior ao diagnóstico. Isenção direcionada unicamente aos inativos. Devolução desde o primeiro desconto nos proventos de aposentadoria. Retificação da sentença, de ofício (Súmula 161/TJRJ) em relação aos consectários legais. Natureza tributária. Observância dos Temas 810-STF e 905/STJ, bem como dos verbetes sumulados 162 e 188 do STJ. Incidência única da Taxa Selic (Emenda Constitucional 113/2021). Honorários sucumbenciais que devem ser fixados somente quando da liquidação da condenação. art. 85, p. 4º, II do CPC. Desprovimento do recurso fazendário. Sentença retificada de ofício. Mais detalhes
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