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Lei 7.751, de 14/04/1989, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Redação anterior (Original): [Art. 3º - É obrigatória a apresentação pelo proprietário do título, no ato da cessão ou liquidação, de nota de negociação relativa à aquisição anterior, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, identificando as partes intervenientes na operação.
§ 1º - Caso não seja apresentado o documento referido neste artigo, considerar-se-á como preço de aquisição o valor de emissão ou da primeira colocação do título, prevalecendo o menor.
§ 2º - Na ausência de comprovação de qualquer dos valores referidos no parágrafo anterior far-se-á o arbitramento da base de cálculo do imposto pelo valor equivalente a cinquenta por cento do valor bruto da cessão ou liquidação.]

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