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Lei 7.783, de 28/06/1989, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

TRT3 Descontos dos dias parados em decorrência de greve. Possibilidade. Mais detalhes

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