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Lei 7.783, de 28/06/1989, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.

TST RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE CONVERTIDO EM DISSÍDIO DE NATUREZA MISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Mais detalhes

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TST RECURSO ORDINÁRIO DA SÃO PAULO TURISMO S/A. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INSTAURADO EM FACE DE EMPRESA PÚBLICA. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo de instrumento. Infringência aa Lei 7.783/89, art. 8º e aos arts. 64, §§ 1º e 3º, e 485, VI, do CPC/2015. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Liminar deferida, mantida pelo acórdão recorrido. Reexame. Impossibilidade. Súmula 735/STF. Indenização por danos morais e materiais. Dia de greve. Serviço público essencial, incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. Mais detalhes

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