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Lei 7.998, de 11/01/1990, art. 16

Artigo16

Art. 16

- (Revogado pela Lei 8.019, de 11/04/1990).

Redação anterior: [Art. 16 - No que alude ao recolhimento das contribuições ao PIS e ao PASEP, observar-se-á o seguinte:
I - os contribuintes deverão recolher as contribuições aos agentes arrecadadores nos prazos e condições estabelecidas na legislação em vigor;
II - os agentes arrecadadores deverão, no prazo de 2 dias úteis, repassar os recursos ao Tesouro Nacional;
III - (VETADO).]

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