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Lei 8.019, de 11/04/1990, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A arrecadação correspondente a 18% (dezoito por cento) da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e a decorrente da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar 8, de 3/12/1970, será destinada, a cada ano, à cobertura integral das necessidades do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), de que trata o art. 10 da Lei 7.998, de 11/01/1990. [[Lei 7.998/1990, art. 10.]] (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 500 (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 1º - A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), criado pela Lei Complementar 7, de 07/09/70, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, será destinada, a cada ano, à cobertura integral das necessidades do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), de que trata o art. 10 da Lei 7.998, de 11/01/990.]

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Lei 7.998, de 11/01/1990, art. 10 (Trabalhista. Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)